TJDFT - 0738430-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS- www.tjdft.jus.br Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual.
Horários de atendimento: de 12h às 19h Número do Processo: 0707680-10.2025.8.07.0014 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: FELIPE MADUREIRA CAVALCANTE - CPF/CNPJ: *09.***.*31-39, Endereço: QE 15 Conjunto O, 15, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71050-151. fone *19.***.*00-05 Valor da dívida: R$ 7.992,05 DECISÃO COM FORÇA DE E-CARTA Sobre a última alegação da autora, este Juízo entende necessária sim a comprovação mínima de informação do endereço, diante a nova disposição do Código de Processo Civil e por ser consumidor no polo passivo.
Portanto, continuará sim determinando que a parte autora comprove que foi informado o endereço no Guará, porque a requerente não tem fé pública.
Recebo a petição inicial, que veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, adequado o procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese em que a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Confiro também força de mandado a esta decisão e defiro a citação via WhatsApp, no celular informado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital Avisos: Procure o(a) credor(a) para fazer um acordo ou contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para pagar ou apresentar defesa (embargos) é de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento desta carta for juntado ao processo.
Se concordar com a cobrança, no prazo estabelecido, deposite o valor atualizado da dívida, com acréscimo de 5% de honorários do(a) advogado(a), e apresente o comprovante de pagamento.
Dessa forma você não precisará pagar as custas processuais.
Se quiser parcelar o pagamento, no mesmo prazo, deposite pelo menos 30% do valor da dívida, acrescido de 10% de honorários do(a) advogado(a) e das custas processuais, comprove o depósito e pague o restante em até 6 parcelas mensais acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Se não houver pagamento ou defesa no prazo estabelecido, será presumida a existência da dívida e constituído título executivo judicial pelo valor cobrado.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
03/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/10/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738430-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. . * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
05/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA JOANA GONCALVES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA JOANA GONCALVES DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:13
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738430-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Informou a parte autora o descumprimento da liminar e o bloqueio de seu salário por parte dos réus em sua conta (ID 186667474).
No ID 185073345, alega a 2ª ré que os descontos se referem a parcelas de consignado que são vinculados a conta corrente BRB.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, considerando que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela determinou a suspensão de débitos em conta da parte autora referente a cartão de crédito (ID 181987431). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA JOANA GONCALVES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:31
Outras decisões
-
16/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA JOANA GONCALVES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738430-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Informou a parte autora o descumprimento da liminar e o bloqueio total de seu salário por parte dos réus em sua conta (ID 183494170).
Na contestação de ID 182950516, informou o réu Cartão BRB S/A que cumpriu a decisão judicial desde 18/12/2023.
Contudo, o documento de ID 183494170 apresentado pela autora comprova os bloqueios realizados em sua conta em janeiro de 2024.
O réu Banco de Brasília S/A, por sua vez, compareceu nos autos em 11/01/2024 (ID 183382512), apesar do mandado cumprido ter sido juntado aos autos apenas em 15/01/2024 (ID 183683672).
Diante do exposto, aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias para cumprimento da decisão pelo réu Banco de Brasília S/A, a partir de 11/01/2024.
Ficam as partes rés advertidas que o não cumprimento da decisão de ID 181987431 ensejará aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
18/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:11
Outras decisões
-
15/01/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
-
12/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015190-14.2012.8.07.0001
Mauri Marcelo Bevervanco Junior
Vibra Energia S.A
Advogado: Diogo Fonseca Santos Kutianski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2018 20:36
Processo nº 0728575-93.2023.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Milton Ciqueira Pinto
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 09:14
Processo nº 0701722-22.2024.8.07.0000
Allison Wendell Almeida Marinho
Silva Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Caio de Souza Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 13:47
Processo nº 0701610-53.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Davila Restaurante Pizzaria e Representa...
Advogado: Luiz Lesse Moura Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 18:22
Processo nº 0709313-92.2021.8.07.0015
Mgb Servicos e Computadores S/A
Novadata Sistemas e Computadores S A
Advogado: Jessica Wiedtheuper
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 23:55