TJDFT - 0701752-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:54
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VILLANEY SOARES BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0701752-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILLANEY SOARES BARBOSA AGRAVADO: RENATO PALACIO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por VILLANEY SOARES BARBOSA contra decisão de ID 182978118 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia nos autos da Ação do Despejo por Falta de Pagamento n. 0743895-92.2023.8.07.0001 ajuizado por RENATO PALACIO.
Indeferi o requerimento de gratuidade e determinei, na Decisão de ID 55117018, a intimação do Agravante para que efetuasse o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do art. 101, do Código de Processo Civil – CPC.
O Agravante, no entanto, manteve-se silente, de modo que decorrido o prazo para recolhimento do preparo (ID 55652010). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Nos termos do art. 101, §1º, do CPC o Agravante fica dispensado do recolhimento do preparo, quando agrava de decisão que indeferiu ou revogou a gratuidade de justiça, de modo que se conclui que, nestes casos, impossível a aplicação da pena de deserção.
O mesmo dispositivo ressalva que o recolhimento das custas estará dispensado somente até decisão do relator.
Diante da insuficiência de elementos informativos sobre a situação financeira do Agravante a formar o convencimento do juízo sobre a miserabilidade jurídica, foi concedido prazo para juntada de documentos que atestassem sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, e confirmada a denegação do benefício, mais uma vez concedido prazo, agora, para recolhimento do preparo.
Uma vez que oportunizada, ao Agravante, a regularização do preparo e não efetivada a providência determinada, impõe-se o reconhecimento da deserção, conforme previsão do art. 101, §2º, do CPC.
Nesse sentido, já se posicionou este Eg.
Tribunal: APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELO RÉU INDEFERIDA.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
ART. 323 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré foi indeferido preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC.
Deferido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, a parte ré não o efetuou, dando ensejo à deserção do recurso interposto e, consequentemente, ao não conhecimento, por manifesta inadmissibilidade, aplicando-se à hipótese o que preconizam os arts. 932, III, e 1.007, ambos, do CPC. [...] 4.
Recurso do réu não conhecido. [...] (Acórdão 1388968, 07400332120208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (suprimidas partes do texto - destaque nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE DESERÇÃO.
ART. 101, § 2º, CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O art. 932, III, do CPC, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Os elementos informativos sobre a situação financeira da agravante eram insuficientes para juízo de certeza sobre a carência de recursos, de modo que foi concedido prazo para que a parte agravante juntasse documentos que atestassem sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3.
Importante que se esclareça que a parte agravante se quedou inerte, deixando de acostar aos autos quaisquer elementos que pudesse demonstrar, de forma mais robusta, o efetivo estado de hipossuficiência alegado. 4.
O preparo é pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, de modo que, caso a parte recorrente, intimada para seu recolhimento, quedar-se inerte, o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso são medida impostas pela lei, na forma prevista no art. 101, § 2º, do CPC. 5.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1716525, 07292639820228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque nosso) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO. 1.
No caso de interposição de recurso em face de decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, a dispensa do recolhimento de custas perdurará até a análise da questão pelo Relator, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, §1º, CPC/15). 2.
Se o Relator decidir pela ausência dos requisitos para deferimento da gratuidade, deverá determinar ao Recorrente que recolha o preparo recursal, nos termos do §2º do art. 101 do CPC/15. 3.
Descumprida a determinação de recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4.
O não conhecimento de recurso pelo Relator, desde que observadas as normas legais, não afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do duplo grau de jurisdição. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1643675, 07207634320228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque nosso) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
11/02/2024 09:41
Recebidos os autos
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11/02/2024 09:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VILLANEY SOARES BARBOSA - CPF: *05.***.*45-50 (AGRAVANTE)
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09/02/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VILLANEY SOARES BARBOSA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0701752-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILLANEY SOARES BARBOSA AGRAVADO: RENATO PALACIO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por VILLANEY SOARES BARBOSA contra decisão de ID 182978118 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia nos autos da Ação do Despejo por Falta de Pagamento n. 0743895-92.2023.8.07.0001 ajuizado por RENATO PALACIO.
Na ocasião, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido gratuidade justiça do Requerido, ora Agravante, nos seguintes termos: [...] Indefiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte requerida, considerando que é comerciante e, portanto, explora atividade empresarial lucrativa.
Além disso, demonstrou ter capacidade econômico-financeira ao realizar o pagamento das parcelas em aberto, que somam quantia substancial. [...] Nas razões recursais, o agravante sustenta que o Juízo, ao decidir, desconsiderou completamente a situação financeira do recorrente e que restam preenchidos todos os requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz que não é necessário que esteja em condições de miserabilidade para concessão do aludido benefício e que todos os seus ganhos são utilizados para custeio das despesas de seu comércio e seu lar.
Alega que o atraso dos aluguéis é evidência de sua “peleja” financeira.
Requer seja atribuído o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada; e no mérito a concessão da gratuidade de justiça ao Agravante.
Preparo não recolhido, haja vista o pedido de gratuidade da justiça (art. 101, §1º, CPC). É o relatório.
DECIDO.
De início, analiso o pedido de concessão de gratuidade da justiça, eis que o preparo é requisito de admissibilidade recursal.
Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Com efeito, diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, para a avaliação da miserabilidade jurídica, este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos na Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF, notadamente o recebimento de renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Quanto ao tema, destaco que o citado parâmetro objetivo já continha previsão na Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, do CSDPDF – revogada pela Resolução acima citada –, referenciada na ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO.
DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
DEVEDOR.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITES DE DESCONTOS ESTABELECIDOS EM REGRAS PRÓPRIAS.
DESCONTO MÁXIMO PERMITIDO CORRESPONDENTE A 70% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
LIMITES OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão do agravante, que busca limitar a 30% (trinta por cento) do valor líquido de sua remuneração mensal os descontos procedidos em folha de pagamento pelas instituições financeiras agravadas. 2.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.1.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 2.2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracrerização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.3.
No presente caso o agravante tem remuneração líquida inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, devendo ser mantida a benesse concedida pelo Juízo singular. 3. [...] 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695526, 07421606120228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Como o salário-mínimo atual é de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), o seu quíntuplo totaliza R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Conforme informação prestada pelo Agravante, junto com a família possuem uma empresa, no ramo de bar, no entanto não apresentado qualquer dado referente aos rendimentos oriundos desta.
Como é sabido, a “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos, em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica do requerente, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira do requerente.
Inclusive, consoante, sugerido pela Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/20231, a verificação dos requisitos subjetivos deve sopesar o patrimônio do requerente, condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e idade – e sinais ostensivos de riqueza.
A documentação acostada aos autos, unicamente o recibo de declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência, é insuficiente para permitir a formação de juízo de convencimento sobre a situação financeira atual do Agravante, de modo que não é possível afirmar, com certeza, que faça jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Pelas razões expostas, com respaldo no art. 101, § 1º, do CPC, INDEFIRO a gratuidade da justiça no que concerne ao presente recurso.
INTIME-SE o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Como o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal, postergo a análise do pedido formulado em caráter liminar.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILLANEY SOARES BARBOSA - CPF: *05.***.*45-50 (AGRAVANTE).
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22/01/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/01/2024 16:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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