TJDFT - 0751464-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS SOARES em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS ROBERTO DIAS SOARES - CPF: *57.***.*08-53 (AGRAVANTE)
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08/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS SOARES em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0751464-50.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DIAS SOARES AGRAVADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS ROBERTO DIAS SOARES contra a decisão ID origem 180019359, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0724219-55.2023.8.07.0003, movida pelo BANCO PAN S.A., ora agravado.
Nas razões recursais, o agravante pugna, inicialmente, pela gratuidade da justiça.
No despacho ID 54278182, determinei a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência, tais como a última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, extratos detalhados recentes de conta bancária e/ou de cartões de crédito em seu nome, entre outros.
Apesar de intimado, o agravante não se manifestou no prazo fixado (ID 55085796). É o relatório.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente no que se refere ao presente recurso, eis que em consulta aos autos de origem, verifiquei que o agravante apenas anexou declaração de hipossuficiência (ID origem 172479024) e se absteve de realizar qualquer pedido relativo à gratuidade.
Pois bem, para a obtenção da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil – CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Consoante relatado, instado a comprovar a sua hipossuficiência, o agravante permaneceu inerte, de modo que consta destes autos apenas declaração por ele assinada de próprio punho, nas qual afirma ser hipossuficiente e não possuir condições econômicas de arcar com custas e eventuais despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria e da família (ID 54065436).
Diante disso, tenho que tal documento é insuficiente para aferir o seu enquadramento no conceito de hipossuficiente previsto no art. 98 do CPC.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o agravante, com urgência, para que efetue o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ROBERTO DIAS SOARES - CPF: *57.***.*08-53 (AGRAVANTE).
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23/01/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS SOARES em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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