TJDFT - 0733405-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/10/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 11:10
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733405-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO Nada tenho a prover quanto ao pedido formulado em ID 208750841, eis que, conforme estabelecido na decisão de ID 203778697, o valor de R$ 247,44 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), bloqueado na conta de titularidade da empresa devedora, que se encontra em processo de falência, deverá ser restituído à conta em que recaiu a ordem de bloqueio.
A fim de afastar qualquer dúvida, colha-se trecho extraído do referenciado decisório: Considerando o fixado no item IX da sentença de ID 200461980, em que restou determinada a “universalidade do juízo falimentar para gerenciar e decidir acerca do patrimônio da Massa Falida, inclusive os bens que se encontram apreendidos e depositados em outras esferas jurisdicionais, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, nessas hipóteses, a vis attractiva do foro da falência”, determino a desconstituição da constrição que recaiu sobre os ativos financeiros de titularidade da primeira executada, devendo a serventia promover o desbloqueio da quantia de R$ 247,44 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), tão logo ocorra a preclusão da presente decisão (ID 164519136).
Da mesma forma, conforme estabelecido na sentença de ID 207976394, os valores de R$ 1.927,88 (mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) e R$ 841,41 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), bloqueados na conta do segundo executado (pessoa física), serão revertidos à conta em que recaiu a ordem de penhora.
Cabe asseverar, por oportuno, que, consoante se observa dos relatórios coligidos em ID 164519136, não houve a conversão dos mencionados bloqueios em penhora, de forma que as referenciadas quantias não foram transferidas para a conta vinculada a esta demanda, impossibilitando a adoção da medida vindicada pela parte devedora, voltada à transferência de valores para o juízo responsável pelo processo da falência.
Quanto aos valores de R$ 362,55 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 552,36 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e centavos) (ID 164519136), observa-se que a penhora recaiu na conta pertencente ao segundo devedor (pessoa física), de forma que não são atingidos pelo processo de falência da pessoa jurídica.
Ademais, a constrição foi realizada em momento anterior à decretação da falência, de forma que não há óbice à liberação da quantia em favor da parte exequente. À secretaria, para que cumpra a determinação exarada no decisório de ID 203778697.
Após o trânsito em julgado da sentença de ID 207976394, cumpram-se as determinações fixadas no referenciado édito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733405-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença proposta por CASA FORTE CONTRUÇÕES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em face de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Por força da decisão de ID 203778697, a parte exequente foi intimada para informar se possuía interesse na habilitação de seu crédito perante o Plano Organizado de Pagamento (POP), estabelecido no item VII da sentença que decretou a falência da primeira executada (ID 200461979).
Em ID 204705791, a parte exequente manifestou o seu interesse na habilitação do seu crédito.
Posteriormente, em ID 205327337, a parte executada noticiou que “as habilitações de crédito devem ser direcionadas diretamente à Administração Judicial, bastando, para sua efetivação, o envio dos documentos comprobatórios de crédito como o instrumento contratual, as notas e os comprovantes de depósito, bem como os documentos pessoais e de representação)”.
Instada a informar acerca da subsistência do seu interesse no bloqueio levado a efeito em ID 164519136, nos valores de R$ 1.927,88 (mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) e R$ 841,41 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), a parte credora quedou inerte, consoante certificado em ID 164519136 É o breve relato.
Decido.
No caso em análise, a parte exequente, expressamente, informou seu interesse em habilitar seu crédito no Plano Organizado de Pagamento (POP) (ID 204705791).
Nesse contexto, tem-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de determinar a expedição da certidão de crédito, eis que, conforme informações disponibilizadas pela parte executada, tal documento é desnecessário para a habilitação do crédito.
Ante a inércia certificada em ID 207935465, verifica-se o desinteresse da parte exequente na manutenção dos bloqueios realizados em ID 164519136, nos valores de R$ 1.927,88 (mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) e R$ 841,41 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos).
Nessa quadra, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino a desconstituição do referenciado bloqueio, a fim de que os valores retornem à conta de titularidade do devedor.
Da mesma forma, após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 914,91 (novecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), com os acréscimos legais, correspondente à soma das penhoras de R$ 362,55 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 552,36 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e centavos) (ID 164519136).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:20
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733405-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cinte das informações prestadas em ID 200461973.
Deixo de determinar o descadastramento do causídico CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA, eis que, conforme consulta ao cadastro eletrônico do feito, a medida vindicada já foi implementada.
Ante a falência da primeira executada, nos termos da sentença coligida em ID 200461980, observa-se que foram nomeados para o exercício da “Administração Judicial conjunta e una o Escritório de Advocacia Zveiter, com sede na avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, na pessoa do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, site: www.zveiter.com.br/, e a empresa especializada Preserva-Ação Administração Judicial, na pessoa de seu sócio administrador Bruno Rezende ¿ OAB/RJ 124.405, com sede na Avenida Rio Branco nº 116 ¿ 15º andar ¿ Centro ¿ Rio de Janeiro¿”, sendo que o respectivo termo de compromisso foi posteriormente assinado, conforme documento de ID 200461981.
Dessa forma, intimem-se, pessoalmente, o Escritório de Advocacia Zveiter e a empresa Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial LTDA (Preserva-Ação Administração Judicial), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual da primeira devedora, oportunidade em que deverão coligir aos autos ato procuratório.
Sem prejuízo, ante a circunstância narrada em ID 202785829, confiro à parte exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos a certidão de inteiro teor do feito de nº 0011072-77.2022.8.19.0011, em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Na mesma oportunidade, a parte credora deverá informar se possui interesse na habilitação do seu crédito perante o Plano Organizado de Pagamento (POP), estabelecido no item VII da sentença que decretou a falência da primeira executada (ID 200461980).
Considerando o fixado no item IX da sentença de ID 200461980, em que restou determinada a “universalidade do juízo falimentar para gerenciar e decidir acerca do patrimônio da Massa Falida, inclusive os bens que se encontram apreendidos e depositados em outras esferas jurisdicionais, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, nessas hipóteses, a vis attractiva do foro da falência”, determino a desconstituição da constrição que recaiu sobre os ativos financeiros de titularidade da primeira executada, devendo a serventia promover o desbloqueio da quantia de R$ 247,44 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), tão logo ocorra a preclusão da presente decisão (ID 164519136).
Em atenção à determinação de ID 123698243, remetam-se os autos à Curadoria Especial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:11
Outras decisões
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03/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 16:31
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/04/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 19:28
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733405-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 188500860, a exequente foi intimada para juntar aos autos certidão na qual constasse, expressamente, acerca da existência de suspensão do processamento das execuções em desfavor da parte requerida, determinada nos autos nº 0011072-77.2022.8.19.0011, que versam sobre a falência do executado e tramitam perante a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Em ID 191587563, foi concedido prazo adicional para juntada, ao que a exequente acostou o documento de ID 193508053.
Todavia, tal documento não permite a necessária constatação acerca da necessidade de suspensão da marcha executiva nestes autos, em razão da falência da parte executada, consistindo, tão somente, em registro de distribuição de processos envolvendo o executado, o que evidencia o não atendimento do despacho de ID 188500860.
Não somente, não há notícia de bens passíveis de penhora.
Assim, nos termos da fundação supra, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 163296182. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:59
Outras decisões
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733405-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO Defiro o prazo adicional de 8 (oito) dias úteis, requerido pela exequente, para juntada da certidão mencionada no despacho de ID 188500860.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733405-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor dos autos nº 0011072-77.2022.8.19.0011, na qual conste, expressamente, acerca da existência de suspensão do processamento das execuções em desfavor da parte requerida, e, em havendo suspensão, se estaria em curso ou já findada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DA GRANDE CURITIBA E CAMPOS GERAIS- SICOOB SUL em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733405-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO Diante das informações prestadas em ID 186241167, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o momento processual em que a ação de falência da primeira devedora se encontra.
Consigno, por oportuno, que as informações deverão vir acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios.
Prestadas as informações solicitadas, intime-se a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733405-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a devedora G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA se encontra em processo de falência.
Em caso positivo, deverá demonstrar documentalmente o momento em que o feito se encontra.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733405-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Junto aos autos a resposta ao expediente de ID 178978107, recebida nesta data via correio eletrônico.
Posto isso, nos termos do despacho de ID 165425088, promovo a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 10:42:47.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
26/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DA GRANDE CURITIBA E CAMPOS GERAIS- SICOOB SUL em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/09/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
17/09/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:13
Deferido em parte o pedido de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 21:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2023 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:50
Deferido o pedido de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:36
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 13:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:27
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2022 08:33
Expedição de Edital.
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11/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:08
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2022 17:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2022 15:18
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
16/09/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
04/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:10
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
27/07/2022 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 21/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/06/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 13:19
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/02/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 18/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 19:09
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/01/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2021 02:23
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 23:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:31
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 19:55
Recebidos os autos
-
28/09/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 19:33
Recebidos os autos
-
24/09/2021 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/09/2021 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2021 13:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/09/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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