TJDFT - 0707122-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
03/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707122-24.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EMBARGANTE: ISRAEL SILVA SANTOS EMBARGADO: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de embargos à execução opostos por ISRAEL SILVA SANTOS em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRÁS LTDA – SICOOB CECREMEF.
Sustenta o embargante na inicial (ID. 158029142) que a embargada ajuizou execução de título extrajudicial, distribuída sob o n.º 0737777-37.2022.8.07.0001, embasada em cédula de crédito bancário.
Argumenta que a cláusula décima primeira do contrato era ilegal, porquanto previa a incidência de juros moratórios de 4% ao mês, em manifesta contrariedade com o disposto na súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.
Reconhece ser devedor da importância de R$43.946,10 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e dez centavos) e apresenta proposta de acordo.
Menciona argumentos de direito que entende embasarem seu pedido e ao final, requer: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a procedência dos embargos, com a finalidade de declarar a nulidade da incidência de juros moratórios de 4% ao mês; (iv) a homologação do acordo, caso aceito pela parte contrária e (v) a condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentos, não tendo sido acostado procuração em razão do fato do embargante ser inicialmente assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Após o Juízo ter deferido a gratuidade da justiça ao embargante e recebido a inicial (ID. 159616398), o embargado foi intimado, oportunidade em que apresentou impugnação aos embargos (ID. 163431151).
Na peça processual, em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e, no mérito, afirmou que inexistiam encargos e juros abusivos.
Defendeu que não há excesso de execução e apresentou contraproposta de acordo.
Requereu, por fim, (i) o acolhimento da preliminar; (ii) a rejeição dos embargos à execução; (iii) a condenação do embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais e (iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deixando-se de inverter o ônus da prova.
Diante da procuração outorgada pelo embargante a Pâmella Cristiny Costa Mazaro (ID. 173468279), a Defensoria Pública foi desabilitada dos presentes autos.
A despeito das sucessivas propostas e contrapropostas de acordo carreadas ao feito (ID. 173468278, 176684793 180610582 e 182381724), as partes não lograram êxito em transigir, sendo determinada conclusão para julgamento (ID. 183133060).
Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC/2015). 3 – Preliminares: A parte embargada impugna a gratuidade de justiça deferida ao embargante, sob o argumento de que ele possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
A alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela verifico que o embargante juntou aos autos documentos que comprovam a sua insuficiência de recursos, já que seus rendimentos brutos atualmente perfazem o total de R$6.506,56 (ID. 158070806 – p. 22).
Tal valor, a toda evidência, reforça a presunção de miserabilidade processual da parte autora, especialmente ante a notória inaptidão do salário mínimo a fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência seria de R$6.723,41 em janeiro/2024).[1] Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao embargante.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito 4 – Mérito: As questões em discussão são matérias meramente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
O embargante afirma, em síntese, que o contrato de empréstimo financeiro representado por cédula de crédito bancário está sujeito à limitação dos juros de mora ao patamar de 1% ao mês.
Assim, após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico que neste ponto assiste razão à parte embargante.
De início pontuo que o contrato submetido à apreciação deste Juízo, cuida, a rigor, de relação de consumo, pois o embargante é destinatário final dos serviços oferecidos pelo embargado, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso V, do diploma normativo supramencionado, constitui direito do consumidor a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Embora o direito das obrigações seja regido pelo princípio do pacta sunt servanda, a liberdade de contratar encontra limites nas regras da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, de modo que a revisão dos negócios jurídicos pelo Poder Judiciário é admitida com vistas a restabelecer o equilíbrio entre as partes, sempre que houver desproporção entre as obrigações pactuadas.
Ademais, registro que em determinadas situações a inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, pois as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.
No caso posto em análise, embora o embargante esteja em posição de hipossuficiência perante a parte embargada, a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados os documentos relativos às teses por ele levantadas.
Depois, a parte embargada complementou, em sede contestatória, a documentação relativa à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Com efeito, não há necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do embargante em Juízo, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado.
Feitas estas considerações, passo a análise do cerne da questão.
Em análise ao documento de ID. 158070804 (p. 59/70), verifico que as partes firmaram em 04/10/2018 Cédula de Crédito Bancário n.º 2253633, na qual restou previsto que, em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidiriam juros de mora de 4,00% ao mês (cláusula sétima).
Todavia, o percentual pactuado não pode prevalecer.
Sobre os juros de mora, encargo incidente sobre o período de inadimplência, a Súmula n.º 379 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Não obstante a Cédula de Crédito Bancário tenha legislação específica (Lei n.º 10.931/04), essa não contém dispositivo legal prevendo expressamente limites diversos para os juros de mora, razão pela qual se aplica a regra geral prevista na súmula mencionada.
Em verdade, a Lei n.º 10.931/04 dispõe em seu §1º do artigo 28, in verbis, o que pode ser pactuado na Cédula de Crédito Bancário, não trazendo nenhum tratamento distinto à mora e tampouco conferido ampla liberdade na pactuação dos juros.
Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
Neste sentido também orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS DE MORA.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS.
SÚMULA Nº 379/STJ.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal se o Apelante refuta a fundamentação apresentada na sentença, deduzindo as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1.010, do CPC/15. 2.
No caso de Cédula de Crédito Bancário aplicam-se juros de mora de 1%, a teor da Súmula nº 379 do STJ, segundo a qual Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 3.
Embora a cédula de crédito bancário tenha legislação específica, essa não contém dispositivo legal prevendo expressamente limites diversos para os juros de mora, razão pela qual se aplica-se a regra geral prevista na Súmula nº 379 do STJ, conforme precedentes do c.
Tribunal Superior e deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (TJ-DF 0705174-53.2023.8.07.0007 1792522, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 28/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) – destaquei.
Assim, a despeito de não haver limitação aos juros remuneratórios, os quais podem ter capitalização inferior a um ano, o mesmo não ocorre com os juros moratórios.
Por fim, pontuo que, muito embora a cláusula citada seja ilegal, conforme alhures mencionado, não há excesso de execução.
Isto porque, em análise a todas as planilhas de débitos apresentada pelo embargado no bojo do processo de execução, verifico que os juros moratórios foram por ele inseridos corretamente no percentual de 1% ao mês (ID. 138915019, 162916224, 172464774, 176364633 dos autos n.º 0737777-37.2022.8.07.0001), nos termos dos ditames legais e jurisprudenciais.
Logo, inexistem correções a serem realizadas nos cálculos apresentados, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o processo com mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução n.º 0737777-37.2022.8.07.0001.
Condeno o embargante nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do embargado, nos termos do artigo 85, §2º e 13, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao embargante, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - [1] Sítio virtual do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos econômicos ; Acesso em 20/02/2024, às 10:43. -
18/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707122-24.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EMBARGANTE: ISRAEL SILVA SANTOS EMBARGADO: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico da controvérsia dos autos, entendo não ser necessária a audiência prevista no art. 920, II, do CPC.
Ademais, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos e, intimada a se manifestar acerca da impugnação, o embargante apresentou nova proposta ao ID. 173468278.
Assim, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:22
Outras decisões
-
21/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:00
Outras decisões
-
03/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:42
Outras decisões
-
29/09/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:23
Outras decisões
-
07/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 00:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:05
Outras decisões
-
12/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2023 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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