TJDFT - 0719766-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:57
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOELSON BARRETO DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719766-96.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOELSON BARRETO DE SOUZA, KATIUCIA AMORIM DE ARAUJO BARRETO DE SOUZA, KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, no ID. 229366980, requereu a penhora das cotas sociais da empresa executada.
Todavia, a medida requerida não trará nenhuma efetividade ao processo, por se resumir em uma mera anotação nos arquivos da junta comercial.
Ressalto que pelos documentos juntados aos autos não é possível saber a situação patrimonial da referida empresa e tampouco o valor de avaliação de cada quota social.
Caso a dívida da pessoa jurídica seja superior ao seu patrimônio, a medida requerida será inócua, pois evidentemente não haverá interessados em adquirir as cotas colocadas à venda em leilão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 229366980.
Na mesma oportunidade, esclareço às partes exequentes que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser distribuído em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 228218582).
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 25/01/2031.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 17:14
Indeferido o pedido de JOELSON BARRETO DE SOUZA - CPF: *12.***.*92-28 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 21:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOELSON BARRETO DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719766-96.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOELSON BARRETO DE SOUZA, KATIUCIA AMORIM DE ARAUJO BARRETO DE SOUZA, KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os exequentes, no ID. 224503062, requereram a penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial em que localizada a sede da empresa executada e a inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme cediço, os bens que guarnecem o estabelecimento comercial do devedor, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso V, do CPC.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local da sede da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o local da sede da parte executada.
Por outro lado, DEFIRO a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD.
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:55
Deferido em parte o pedido de JOELSON BARRETO DE SOUZA - CPF: *12.***.*92-28 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:20
Indeferido o pedido de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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23/01/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:37
Outras decisões
-
18/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:07
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:17
Outras decisões
-
19/12/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2023 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOELSON BARRETO DE SOUZA - CPF: *12.***.*92-28 (REQUERENTE) e KATIUCIA AMORIM DE ARAUJO BARRETO DE SOUZA - CPF: *26.***.*57-43 (REQUERENTE).
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11/12/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 02/07/2024 18:13