TJDFT - 0709948-97.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 18:21
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709948-97.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS DECISÃO 1) ATUALIZAR DÉBITO Intime-se a credora para, em 5 dias, atualizar o débito. 2) INFOJUD e SNIPER Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta.
Não obstante, também defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 3) SISBAJUD e RENAJUD Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD e RENAJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Sendo as diligências negativas, retornem os autos ao arquivo provisório para continuidade da contagem da prescrição, até 28/11/2028.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:17
Deferido o pedido de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/03/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709948-97.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS DECISÃO Tendo em vista o término do prazo de suspensão (art. 921, III e §1º) em 28/11/2023, há que se considerar o início do prazo prescricional a contar desta data.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na Súmula 150, do STF, que dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliente-se que já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. À Secretaria, para que proceda ao arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
17/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/01/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 22:01
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/02/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/11/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/11/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:14
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 22:43
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 22:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 23:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
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14/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 23:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2021 01:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 19:26
Recebidos os autos
-
10/06/2021 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
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09/06/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/06/2021 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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