TJDFT - 0700376-67.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO GUEDES FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
02/04/2025 15:39
Conhecido o recurso de ADRIANO GUEDES FERREIRA - CPF: *62.***.*65-34 (APELANTE) e provido em parte
-
02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO GUEDES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
05/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO.
IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença a qual acolheu parcialmente os embargos monitórios para excluir dos cálculos os encargos não demonstrados e, em consequência, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial em favor do apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se à suficiência da prova escrita para a propositura da ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória pode ser proposta por quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tenha direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, caput e I). 3.1.
A prova escrita apta a embasar a ação monitória não precisa ser robusta ou indene de dúvidas, mas deve formar a convicção do magistrado sobre a probabilidade do direito, mesmo que produzida unilateralmente. 4.
No caso, trata-se de contratação por sistema telefônico, sem cópia integral da cédula de crédito bancário ou contrato físico assinado. 4.1.
Embora o contrato eletrônico não tenha sido juntado, o contrato único assinado pelo apelante, a planilha atualizada da dívida, as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e o extrato comprovando o depósito do empréstimo demonstram a relação jurídica entre as partes, suficiente para o manejo da ação. 4.2.
O extrato bancário revela ter o apelante se beneficiado do crédito do empréstimo, inclusive utilizando a quantia creditada em sua conta-corrente para diversos pagamentos. 4.3.
O apelante não nega ter recebido o valor do empréstimo tampouco a inadimplência. 4.4.
A ação monitória foi ajuizada com todos os documentos necessários ao seu processamento regular, não havendo inépcia da inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso improvido. 5.1.
Majorados os honorários devidos pelo apelante, de 10% para 12% sobre o valor do débito constituído na sentença. 6.
Tese de julgamento: “1.
A prova escrita apta a embasar a ação monitória não precisa ser robusta ou indene de dúvidas, mas deve formar a convicção do magistrado sobre a probabilidade do direito, mesmo que produzida unilateralmente. 2.
A ausência de contrato eletrônico ou físico integral não inviabiliza a ação monitória se outros documentos são suficientes para comprovar a relação jurídica e a inadimplência.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 700, caput e I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.882.828/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE: 19/8/2022; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº1278643/ES, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJE: 29/2/2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 359.852/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJE: 28/4/2016; STJ, Súmula nº 247; TJDFT, 07359768620228070001, Relator: Fernando Antônio Tavernard lima, 2ª Turma Cível, DJE: 26/7/2024; TJDFT, 07495585620228070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 16/10/2024; TJDFT, 07213917420238070007, Relator: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, DJE: 12/9/2024; TJDFT, 07210293320238070020, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE: 2/9/2024. -
31/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:32
Conhecido o recurso de ADRIANO GUEDES FERREIRA - CPF: *62.***.*65-34 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/10/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
08/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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