TJDFT - 0743258-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:39
Baixa Definitiva
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22/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743258-44.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GILMARA CLEMENTINA PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Na petição de ID nº 64988540, a recorrente requer a expedição de mandado de levantamento eletrônico da quantia depositado nos autos.
Nada a prover quanto ao requerimento formulado, porquanto tal matéria não está inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43, inciso XI, do RITJDFT).
Ademais, o pedido de adoção de providências de caráter material destinadas ao cumprimento de ordem judicial deverá observar o disposto na legislação processual civil perante o juízo competente, considerando que o processo principal se encontra em grau recursal.
Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação da decisão de ID nº 64124669.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILMARA CLEMENTINA PEREIRA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILMARA CLEMENTINA PEREIRA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743258-44.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GILMARA CLEMENTINA PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
ARTIGO 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PARÂMETRO.
CRITÉRIO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
CARÁTER SUGESTIVO. 1.
O artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil orienta que, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2.
Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais na porcentagem legal, se o valor da causa não for muito baixo, observada a natureza e a importância da causa. 3.
A tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil é meramente sugestiva e não vincula o julgador. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente aponta violação ao artigo 85, §§ 2º, 8º e §8-A, do CPC, insurgindo-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios, ao argumento de não ser irrisório levando-se em conta o trabalho desempenhado pelo advogado, bem como a necessidade de observação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJSP.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado FELIPE VILLELA GASPAR, OAB/SP 364.093.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 85, §§ 2º, 8º e §8-A, do CPC, bem como quanto ao invocado dissenso interpretativo.
Isso porque a decisão colegiada está em perfeita sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o julgador.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
TABELA DA OAB.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, não há vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação dos honorários advocatícios. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.126.164/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Assim, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.366.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado FELIPE VILLELA GASPAR, OAB/SP 364.093.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
18/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 18:31
Recurso Especial não admitido
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17/09/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:24
Conhecido o recurso de GILMARA CLEMENTINA PEREIRA DA COSTA - CPF: *80.***.*29-49 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 21:32
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/05/2024 10:41
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/05/2024 20:18
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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