TJDFT - 0700547-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700547-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOREN ABREU NOBRE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada de que a certidão encontra-se disponibilizada (ID 213348854).
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 18:22:38.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LOREN ABREU NOBRE em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700547-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOREN ABREU NOBRE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD (também infrutífero), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado das pesquisas bem como para apresentar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:15
Outras decisões
-
26/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:05
Outras decisões
-
01/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de LOREN ABREU NOBRE em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:37
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700547-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOREN ABREU NOBRE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 201830126, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:03:57.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
22/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700547-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOREN ABREU NOBRE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:04
Outras decisões
-
25/06/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:07
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de LOREN ABREU NOBRE em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LOREN ABREU NOBRE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700547-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOREN ABREU NOBRE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700547-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOREN ABREU NOBRE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a dar cumprimento das cartas precatórias, pugnou a parte autora pela desistência da ação em face dos segundo e terceiro réus.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, apenas em face de JOAO RICARDO RANGEL MENDES e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Informo que realizei neste momento, a exclusão dos nomes dos segundo e terceiro réus dos cadastros do processo.
Por outro lado, tendo em vista ter o primeiro réu sido citado e apresentado sua contestação (ID 188034025), intimo o autor para que apresente sua réplica aos termos da defesa, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:01
Outras decisões
-
20/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700547-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOREN ABREU NOBRE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 189747428, ao menos, por ora, uma vez que a certidão de ID 189306496 informou que os mandados retornaram pela razão 'ausente 3x' e, portanto, a pesquisa de endereços só será realizada após o cumprimento formal dos atos citatórios a serem realizados por meio de carta precatória.
Indico, porém, se for de interesse do autor, realizar o pedido de desistência quanto aos segundo e terceiros réus e o processo seguirá apenas em desfavor do primeiro requerido.
Prazo de 05 dias, para cumprir com a determinação exarada na certidão de ID 189747428 ou requerer a desistência da ação em face dos réus acima citados.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:07
Outras decisões
-
13/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700547-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOREN ABREU NOBRE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Pretende a parte autora o arresto da quantia paga em virtude de inadimplemento do contrato firmado com a primeira requerida.
Em que pese a gravidade dos fatos noticiados pela parte autora, indefiro, por ora, o pleito apresentado, pois não evidencio a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
A relação jurídica deve ser adequadamente demonstrada, bem como o descumprimento do negócio jurídico não pode ser fundamento para a medida de urgência, nesta fase processual.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700547-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOREN ABREU NOBRE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Observo que há pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, que tem por objetivo alcançar o patrimônio dos sócios fundadores e administradores da requerida que se trata de sociedade anônima.
Portanto, para o recebimento do incidente, indispensável e a demonstração da legitimidade dos requeridos.
Ressalto, que não é possível atingir todos os sócios de empresas acionistas, mas somente os controladores.
Portanto, emende-se para apresentar: a) quadro de sócios e administradores – QSA (atualizado) para verificar os sócios e ou acionistas que poderão figurar no polo passivo; b) retificar o polo passivo para restringir aos sócios ou acionistas controladores da empresa requerida, caso necessário.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Observando o aditamento apresentado, venha nova petição inicial completa para garantir a ampla defesa.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 10:25
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/01/2024 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:19
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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