TJDFT - 0700619-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:32
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:58
Homologada a Transação
-
11/06/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/06/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:06
Outras decisões
-
08/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de MANUEL ALVES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
14/03/2024 16:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 08:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700619-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUEL ALVES REQUERIDO: OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES, LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS PASCOAL, BANCO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Defiro a pesquisa de endereços da parte requerida por meio dos sistemas conveniados do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, e INFOJUD, por serem as mais eficazes, dada a costumeira atualização do banco de dados das instituições bancárias, dos cadastros restritivos do crédito, de base de dados de veículos e também devido ao recente recadastramento eleitoral.
Caso frutífera a pesquisa e seja localizado endereço diverso daquele para o qual já fora remetida citação anterior, cite-se e intime-se a parte ré.
Sendo negativa a pesquisa, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quando poderá informar o atual endereço do réu, sob pena de extinção do processo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de MANUEL ALVES - CPF: *17.***.*10-68 (REQUERENTE)
-
01/03/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700619-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUEL ALVES REQUERIDO: OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES, LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS PASCOAL, BANCO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar o endereço do réu LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS PASCOAL.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700619-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUEL ALVES REQUERIDO: OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES, LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS PASCOAL, BANCO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados, recebo a emenda (Id 185317644).
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700619-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUEL ALVES REQUERIDO: OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES, LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS PASCOAL, BANCO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Assinalo negativamente a prevenção indicada pelo sistema, visto que o feito associado (0762236-24.2023.8.07.0016) possui partes, causa de pedir e pedidos diversos.
Emende-se a inicial, para juntada do edital do leilão objeto do feito.
Ainda, observo que, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante desatualizado, em nome de terceiro (Id 183996520).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitidos há no máximo 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/01/2024 20:22
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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