TJDFT - 0705523-12.2021.8.07.0012
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
30/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:02
Outras decisões
-
14/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CAMILA CIARLINI GOULART DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao parecer da contadoria ID 238999324, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/05/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:23
Outras decisões
-
08/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
29/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:08
Outras decisões
-
01/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:30
Outras decisões
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CAMILA CIARLINI GOULART DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:35
Outras decisões
-
18/12/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:40
Outras decisões
-
28/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:56
Outras decisões
-
29/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EMBAIXADA DA REPÚBLICA DA ARGENTINA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca das petições ID's 211859872, 211945945 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos autos resposta ao ofício nº 107/2024 (ID 196663601).
Fica a parte EXEQUENTE intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, para fins da expedição determinada (ID 190705290), fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de alvará em relação à parte EXECUTADA, conforme dados bancários de ID 187911541.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705523-12.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA CIARLINI GOULART DOS SANTOS EXECUTADO: WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD O executado apresentou impugnação à penhora (ID 187911541), ao argumento de que, do total localizado em suas contas bancárias via Sisbajud (ID 188331211), a importância de R$ 6.454,71 é impenhorável, por se tratar de verba salarial.
A exequente manifestou-se na petição de ID 189989438, requerendo seja rejeitada a impugnação.
Alega, em suma, que: a alegada impenhorabilidade não está configurada, pois o executado não comprovou que os valores penhorados são necessários para sua subsistência; o executado mora em imóvel próprio, é casado com uma empresária, em data recente adquiriu automóvel de preço elevado e declarou na petição de ID 107296806 ter outras fontes de renda, fatos que infirmariam a alegação de que a manutenção da penhora obstaria o seu sustento e de sua família; a sobra do salário perde a natureza alimentar e é passível de penhora.
Sucessivamente, caso venha a ser reconhecida a natureza alimentar dos referidos valores, requer seja mantida a penhora de 30%, o que alega ser admissível segundo o entendimento jurisprudencial dominante. É o relato.
Decido.
O extrato bancário juntado no ID 187911544 comprova que logo em seguida ao ingresso de R$ 6.454,71, a título de pagamento de salário, houve o bloqueio judicial da referida quantia em conta bancária do executado.
Na forma do artigo 833, §2º do Código de Processo Civil, é admissível a penhora do salário ou de proventos de aposentadoria do devedor, em caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como das importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.
No caso dos autos, verifica-se que a obrigação que ora está em execução se refere à pagamento de prestação alimentícia (honorários de sucumbência), razão pela qual plenamente admitida a penhora.
Necessário anotar, todavia, que a constrição não deve ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos da parte executada, conforme disposto no artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, sopesados o valor do débito e o valor dos rendimentos mensais, revela-se razoável a manutenção da penhora de 30% da quantia localizada em conta bancária cuja origem salarial foi comprovada pelo executado, compatibilizando, assim, o direito da exequente de receber seu crédito e o direito do executado em quitar sua obrigação de forma menos onerosa.
Face o exposto, acolho parcialmente a impugnação para desconstituir a penhora de 70% da verba cuja origem salarial foi comprovada.
Do total penhorado via Sisbajud, ou seja, R$ 6.926,96 (ID 188331211), expeça-se alvará de levantamento: - de R$ 4.518,29 e acréscimos legais em favor do executado, independentemente de preclusão, por se tratar da liberação de penhora salarial; - de R$ 472,25 e acréscimos legais em favor da exequente, independentemente de preclusão, por se tratar de quantia não abrangida pela impugnação e, portanto, incontroversa; Em relação a quantia de R$ 1.936,41 e acréscimos legais, que corresponde à verba salarial cuja penhora foi mantida, aguarde-se o decurso do prazo recursal e certifique-se sobre a interposição de eventual recurso a que tenha sido atribuído efeito suspensivo.
Caso negativo, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente. - DOS PEDIDOS DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO MENSAL E DE VEÍCULO A exequente requer a penhora de 30% da remuneração mensal do executado, em folha de pagamento, até alcançar o valor do débito e, concomitantemente, a penhora de automóvel, cujo preço segundo a tabela Fipe é de R$ 153.000,00.
Considerando que o valor do débito, conforme última atualização (ID 190003939), é de R$ 22.009,82, o deferimento das duas constrições resultará em excesso de penhora.
O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. É certo que a ordem legal de preferência das penhoras não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada para atender as particularidades do caso concreto.
Não obstante, na situação em exame, levando em consideração o valor do débito, afere-se que a penhora de 30% da remuneração mensal do executado proporcionará a satisfação da obrigação de forma mais célere do que a adoção de providências para a realização de penhora, remoção e expropriação do veículo, o que atende ao interesse de ambas as partes.
Face o exposto, defiro a realização de penhora, no montante de 30% dos rendimentos líquidos do executado. À exequente para informar o endereço, inclusive eletrônico, do empregador e juntar planilha atualizada do valor do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Atendidas as determinações, oficie-se ao empregador determinando o desconto de 30% dos rendimentos líquidos do executado, mensalmente, até o pagamento integral do débito.
Consigne-se no ofício, ainda, que deverá indicar, a este Juízo, no prazo de 10 dias, a conta judicial onde estão sendo feitos os depósitos.
Fica o executado intimado da penhora, com a publicação desta decisão. - DA INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES A exequente requer que o nome do executado seja incluído em cadastro de inadimplentes.
Adotem-se, portanto, as providências já estipuladas na decisão de ID 187981214, no item "a" do tópico "Da continuidade da execução pelo exequente".
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:51
Outras decisões
-
20/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705523-12.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA CIARLINI GOULART DOS SANTOS EXECUTADO: WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Verifica-se que o executado já apresentou impugnação, por meio da petição de ID 187911541, alegando que o montante localizado em sua conta bancária é impenhorável por ser proveniente de seu salário. À exequente para se manifestar sobre a petição de ID 187911441 e documentos a ela anexados, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de CAMILA CIARLINI GOULART DOS SANTOS - CPF: *32.***.*56-45 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2024 13:09
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705523-12.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA CIARLINI GOULART DOS SANTOS EXECUTADO: WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada alega ser inexigível a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando, em síntese, que, no caso concreto, não há que se falar em sucumbência.
Requer, subsidiariamente, a isenção do pagamento do valor, em face de sua hipossuficiência, sua redução à quantia de 1 (um) salário mínimo ou o parcelamento do montante em 100 (cem) parcelas de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Analisando os autos, verifica-se que, na primeira instância, não houve a fixação de honorários sucumbenciais em razão do indeferimento da petição inicial, contudo, após a interposição de recurso de apelação, na segunda instância foi fixada a condenação do autor da ação, ora executado, ao pagamento da verba sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (ID 164732564), totalizando o montante de R$ 17.004,81 (dezessete mil e quatro reais e oitenta e um centavos) que está sendo cobrado no presente cumprimento de sentença (ID 177467974).
Verifica-se que o executado pretende, por meio de impugnação à penhora, reavivar a discussão de matéria já devidamente analisada em segunda instância, com acórdão transitado em julgado, sendo, portanto, incabível a declaração de inexigibilidade dos honorários, sua isenção ou mesmo redução, considerando que tais matérias já foram objeto de análise.
Necessário ressaltar que não houve recurso quanto à condenação sucumbencial ter se dado sobre o valor atualizado da causa.
Dessa forma, tendo em vista que a alteração de decisão judicial transitada em julgado ofenderia a coisa julgada, incabível que a impugnação do executado seja acolhida para a alteração do título executivo, nos termos dos artigos 502, 503 e 507 do CPC.
Assim, incabível a pretendida inexigibilidade da obrigação ou a alteração do montante.
No que diz respeito ao pedido de parcelamento, é faculdade do exequente aceitar ou não a proposta do executado, o que pode ser providenciado pelos próprios patronos, a fim de celebrarem o acordo e trazerem aos autos para sua homologação.
Incabível, contudo, que o juiz imponha o recebimento da quantia de fora parcelada.
Em razão do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se o contido no ID 178401283.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:50
Outras decisões
-
15/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CAMILA CIARLINI GOULART DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença ID 184311711, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:59
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:46
Outras decisões
-
08/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:26
Outras decisões
-
24/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 21:00
Transitado em Julgado em 23/07/2022
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de DINARA DE MORAIS PINHEIRO em 12/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO em 10/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
04/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
02/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:13
Extinto o processo por desistência
-
17/05/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
23/04/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 19:23
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de DINARA DE MORAIS PINHEIRO em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:12
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/01/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/01/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:38
Outras decisões
-
10/12/2021 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/12/2021 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:33
Declarada incompetência
-
09/11/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 20:41
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/10/2021 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2021 14:18
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
30/09/2021 22:09
Recebidos os autos
-
30/09/2021 22:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2021 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/09/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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