TJDFT - 0723728-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723728-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BEMFEITO MOREIRA EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 206373078).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 206736758).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com a quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 206373078, na quantia de R$ 1.171,68, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 206736758, a título de honorários advocatícios, independentemente do trânsito em julgado.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
23/08/2024 18:58
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 08:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723728-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRYSCYLLA MARA GONCALVES TORTATO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RAFAEL BEMFEITO MOREIRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, destinado à execução de honorários sucumbenciais.
Assinale-se que, no julgamento da ADI 3273/DF, o STF expôs o entendimento de que "a Petrobrás não é prestadora de serviço público.
Não pode ser concebida como delegada da União.
Explora atividade econômica em sentido restrito, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas".
Assim, a Petrobrás não se sujeita ao regime constitucional de precatórios, aplicável tão somente às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial (de exclusividade). À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos), bem como para a inativação da CEBRASPE do polo passivo.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.171,68.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:04
Outras decisões
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
14/10/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
26/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
27/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2022 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:51
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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