TJDFT - 0744360-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 15:22
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE LUIS SILVA SA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744360-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIS SILVA SA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que a parte executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. satisfez a obrigação, conforme guia de depósito de ID 184108787, com o qual anuiu o credor no ID 184757675.
O exequente apresentou o contrato de honorários firmado com seu patrono, indicado a divisão dos valores a serem recebidos por cada um, conforme ID 192439493.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeçam-se ofícios de transferência da quantia depositada no ID 184108787 em favor da parte credora, conforme indicado no ID 193333113, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744360-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIS SILVA SA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao advogado do exequente para apresentar a integralidade do contrato firmado com o cliente, com sua respectiva assinatura, e não apenas a cláusula destacada em petição.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará eletrônico em seu favor apenas dos valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744360-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIS SILVA SA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao advogado do exequente para apresentar a integralidade do contrato firmado com o cliente, com sua respectiva assinatura, e não apenas a cláusula destacada em petição.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará eletrônico em seu favor apenas dos valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:18
Outras decisões
-
25/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744360-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE LUIS SILVA SA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o cumprimento de sentença provisório em definitivo.
Proceda-se as anotações necessárias.
Ao exequente para esclarecer a distribuição de valores informado no ID 187341985, ante a planilha apresentada por ocasião do cumprimento de sentença (ID 176414774).
Na hipótese de desconto dos honorários contratuais, caberá à parte juntar o respectivo contrato.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:45
Outras decisões
-
07/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744360-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE LUIS SILVA SA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente para anexar os acórdãos e certidão de trânsito em julgado que ainda não estão presentes nos autos, a fim de comprovar o trânsito em julgado dos autos principais.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:21
Outras decisões
-
27/02/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Estado da notícia: Publicada Data da disponibilização: 04/12/2023 13ª Vara Cível de Brasília DECISÃO N. 0744360-04.2023.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOSE LUIS SILVA SA.
Adv(s).: DF63171 - VICTOR RIOS ALVES.
R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Adv(s).: GO33237 - MARCO ANDRE HONDA FLORES, CE23599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO.
R: CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME.
Adv(s).: DF6901 - RAIMUNDO DE OLIVEIRA MAGALHAES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744360-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE LUIS SILVA SA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento provisório de sentença.
Intime-se o executado, por publicação (Construtora Miralto LTDA - ME) e via sistema PJe (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Certifico e dou fé que findou à 0h de 30/01/2024 o prazo para a executada CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME efetuar o pagamento voluntário do débito, conforme extrato supra do DJe e print da aba de expedientes do PJe.
Certifico ainda que transcorreu à 0h de 21/02/2024 o prazo para a executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentar impugnação.
Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE LUIS SILVA SA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 184108785 e respectivos documentos, informando se dá por quitado o débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 23:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:40
Outras decisões
-
22/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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