TJDFT - 0752440-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:54
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDENI SERGIO DE ABREU JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DA SILVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE DA SILVEIRA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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23/05/2024 17:12
Conhecido o recurso de VALDENI SERGIO DE ABREU JUNIOR - CPF: *21.***.*04-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/04/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDENI SERGIO DE ABREU JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2024 10:43
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0752440-57.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDENI SERGIO DE ABREU JUNIOR AGRAVADO: MARCELO ALVES DA SILVEIRA, MARCOS ALVES DA SILVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: HAMILTON JOSE DA SILVEIRA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por VALDENI SÉRGIO DE ABREU JUNIOR contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por HAMILTON JOSÉ DA SILVEIRA JÚNIOR (n. 0736312-56.2023.8.07.0001), indeferiu o pedido para que fosse nomeado inventariante, nos seguintes termos: Trata-se de ação de inventário formulado por Valdeni Sergio de Abreu Junior, em relação aos bens deixados por Hamilton Jose da Silveira Junior, devidamente qualificados.
Observa-se que o autor alega união estável com o falecido, no entanto, pende de comprovação, pois objeto de discussão no processo n. 0742831-02.2023.8.07.0016, em trâmite na 2ª Vara de Família de Brasília, afasta a legitimidade ad causam do autor.
Assim, suspendo o feito por 90 (noventa) dias.
Transcorrido esse, deverá o autor informar sobre a julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Para análise do pedido de gratuidade, deverá o autor comprovar a hipossuficiência alegada, juntando-se o comprovante de rendimentos.
I.
No agravo de instrumento (ID 54279627), a parte autora, ora agravante, pugna, de início, pela concessão da gratuidade de justiça recursal e, liminarmente, pelo deferimento da tutela antecipada, a fim de que seja “nomeado, desde já, o agravante como inventariante no presente processo, com fito de gerir e garantir a higidez do espólio” (p. 9).
Argumenta, em suma, que era companheiro do "de cujus" há mais de 17 anos, que este não deixou descendentes e seus ascendentes já são pré-mortos e que, como os irmãos do falecido não residem em Brasília, há a necessidade de rápida nomeação de inventariante, uma vez que a falta deste coloca em risco os bens a serem inventariados.
Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, concernentes na plausibilidade do direito alegado, “consubstanciada no direito do agravante ser o inventariante no referido processo inventário e partilha do de cujus, isso porque o recorrente e o inventariado tiveram uma relação duradoura de mais de 18 (dezoito) anos” (periculum in mora); e na urgência da medida, tendo em vista que “a ausência de nomeação do agravante como inventariante ensejará o perecimento dos bens imóveis deixados pelo de cujus que dependem de gestão (pagamento de água, luz, condomínio, IPTU, TLP) e manutenção (reparos nas instalações físicas), bem como dos direitos vinculados aos seguros que poderão ser atingidos por eventuais prazos prescricionais".
Por meio da decisão de ID 55218890, o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi indeferido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo devidamente recolhido (ID’s 55576395 e 55576394).
O recurso é tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do NCPC.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Como supra registrado, na via estreita do agravo de instrumento, deve o julgador se ater à presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
Portanto, faz-se mister a presença de prova incontroversa das alegações de quem pleiteia a liminar, bem como comprovação da urgência no provimento antecipado; caso contrário, a tutela não poderá ser deferida em sede de antecipação, devendo aguardar a melhor elucidação dos fatos que se fará pelas vias do procedimento ordinário.
Nos termos do disposto no art. 617, do CPC, O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. É certo que, de forma geral, a união estável configura-se a partir de convivência marcada por determinadas características.
Mas, a falta do contrato de união pode gerar consequências por ocasião de inventário de companheiro falecido, mormente se o companheiro sobrevivente for o possível único herdeiro, em detrimento de outros, quando não inexistentes ascendentes e descendentes, como na presente hipótese.
Nessa situação, impende que o reconhecimento da união estável seja feito judicialmente.
In casu, o companheiro agravante não tem direito de figurar como inventariante, porquanto além de ainda tramitar, em autos separados, processo de reconhecimento e extinção da união estável porventura existente entre ele e o “de cujus” (n. 0742831-02.2023.8.07.0016), também existem outros possíveis herdeiros, irmãos do falecido, os quais precisam ser ouvidos antes da designação do inventariante.
Ademais, o interessado ora agravante não apresentou nenhum documento que comprove a urgência da medida, uma vez que se os imóveis estiverem alugados, é de responsabilidade dos inquilinos o pagamento de água, luz, condomínio e impostos.
Caso contrário, estando tais imóveis desocupados, é certo que em momento oportuno o inventariante nomeado será compelido a realizar os pagamentos devidos, pois se trata de medida antecedente necessária à expedição do formal.
Assim, a despeito dos argumentos expendidos pelo agravante, outro não pode ser o entendimento senão o da manutenção da decisão agravada em sua integralidade.
A matéria, entretanto, será melhor apreciada, com a profundidade necessária, por ocasião do julgamento de mérito pelo e.
Colegiado.
Portanto, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, verifica-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-se as informações.
Intime-se os agravados, facultando-lhes a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
28/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
06/02/2024 15:28
Juntada de Petição de comprovante
-
31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0752440-57.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDENI SERGIO DE ABREU JUNIOR AGRAVADO: MARCELO ALVES DA SILVEIRA, MARCOS ALVES DA SILVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: HAMILTON JOSE DA SILVEIRA JUNIOR D E C I S Ã O Na hipótese, a parte recorrente interpôs recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, uma vez que pleiteou pela gratuidade de justiça.
Instada a comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando ao feito documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos (ID 54380968), a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 55152199).
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Nesse trilhar, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, bem como comprovar o recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso (art. 1.007, CPC).
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
26/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDENI SERGIO DE ABREU JUNIOR - CPF: *21.***.*04-49 (AGRAVANTE).
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25/01/2024 08:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDENI SERGIO DE ABREU JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
11/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
07/12/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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