TJDFT - 0702535-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 15:35
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702535-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA promoveu o cumprimento de sentença contra GOL LINHAS AEREAS S.A., em que ocorreu a satisfação da obrigação tempestivamente (ID 187376707).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (ID 187216233) em favor do exequente, conforme requerido no ID 187376707, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2024 05:57
Recebidos os autos
-
25/02/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 05:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702535-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID187185383.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência.
Do contrário, fica intimado a desde logo apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora.
O silêncio será interpretado como quitação.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:06:43.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
21/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702535-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:43
Outras decisões
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26/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/01/2024 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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