TJDFT - 0702102-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 19:23
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
31/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702102-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: P.
H.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS DA SILVA REQUERIDO: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrija-se a autuação, pois se trata de procedimento comum.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da partes (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - regularizar a representação processual, pois o autor é relativamente incapaz; - regularizar o recolhimento das custas, pois não se trata de tutela antecedente, mas de procedimento comum.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:25
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 10:32
Juntada de Petição de guia
-
22/01/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/01/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/01/2024 10:32
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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