TJDFT - 0711806-71.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:16
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 13:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/09/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2025 23:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2025 23:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2025 23:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:20
Outras decisões
-
28/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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12/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/02/2025 15:10
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:14
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:41
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:22
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/11/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/11/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711806-71.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA FERREIRA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
14/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:54
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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30/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:28
Publicado Ofício em 20/09/2024.
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19/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º Andar, Ala A, Sala 4.006-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone corporativo/Whatsapp business (61) 99222-7511 (chamada/mensagem) de 12h a 19h; email: [email protected] REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV (SUCUMBÊNCIA) Processo: 0711806-71.2023.8.07.0015 Cumprimento /Execução O Dr.
VITOR FELTRIM BARBOSA, Juiz de Direito da Vara de Ações Previdenciárias do DF, intima para que tome as providências necessárias quanto ao pagamento da importância total de R$ 18.866,60 (dezoito mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), na forma a seguir discriminada: Honorários de sucumbência Credor/Advogado: NATAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 37.***.***/0001-66.
Valor do Crédito (R$): 18.866,60 Natureza do Crédito: verba alimentícia ENTIDADE DEVEDORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNPJ: 29.***.***/0001-40 Data do Ajuizamento da ação: 15/05/2023 14:02:41 Cálculos atualizados até: 17/05/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase de conhecimento): 15/03/2024 Data da preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença: 29/08/2024 Renúncia de Créditos (RPV): ( ) SIM (x) NÃO Informações complementares: Nos termos da Portaria GC nº 23 de 28 de janeiro de 2019 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e, considerando o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, fica intimado o executado a efetuar o pagamento da RPV expedida, no prazo de 2 (dois) meses corridos, contados da intimação via sistema - PJE, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos.
Brasília, data e hora da assinatura digital.
VITOR FELTRIM BARBOSA Juiz de Direito -
17/09/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 18:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/09/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/08/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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17/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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18/03/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:50
Outras decisões
-
15/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/03/2024 18:59
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711806-71.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 19:41:40.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:07
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711806-71.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Alessandra Ferreira Araújo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de administrador e que sofreu acidente do trabalho em 26/02/10, consistente em politrauma, fratura de cotovelo direito, fratura de clavícula direita e subluxação de patela esquerda causadas por colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 10/07/23, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 13/03/10 a 30/06/10.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura do cotovelo direito em decorrência de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente dos movimentos finos da mão direita, transportar e mover o objeto de posição e alcançar acima da cabeça, à frente, ao lado e abaixo, e utilização de transporte coletivo decorrentes do comprometimento do desempenho muscular e dos movimentos articulares do membro superior direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/06/10, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/07/10, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 20:55
Juntada de Petição de laudo
-
22/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:39
Outras decisões
-
10/10/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 21:29
Juntada de Petição de laudo
-
06/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 01/09/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/06/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:42
Outras decisões
-
31/05/2023 16:42
Nomeado perito
-
18/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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