TJDFT - 0701195-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MAIS BRASILIA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WH DECORACAO E ILUMINACAO LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:51
Publicado Edital em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:12
Expedição de Edital.
-
30/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MAIS BRASILIA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:00
Indeferida a petição inicial
-
20/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MAIS BRASILIA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:58
Outras decisões
-
03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de WH DECORACAO E ILUMINACAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Edital em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0701195-67.2024.8.07.0001, movida por ASSOCIACAO MAIS BRASILIA - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-85 contra WH DECORACAO E ILUMINACAO LTDA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-69 e PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*11-18, sendo o presente para INTIMAR REU: WH DECORACAO E ILUMINACAO LTDA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 56,74 (cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 7.069-2 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:59
Expedição de Edital.
-
12/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:19
Outras decisões
-
17/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WH DECORACAO E ILUMINACAO LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0701195-67.2024.8.07.0001, movida por ASSOCIACAO MAIS BRASILIA - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-85 contra WH DECORACAO E ILUMINACAO LTDA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-69 e PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*11-18, sendo o presente para CITAR O(A) REU: WH DECORACAO E ILUMINACAO LTDA e PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, ora em local incerto e não sabido, a fim de que a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$12.369,60 (doze mil e trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art. 701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme despacho ID183977412: 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:41
Expedição de Edital.
-
22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 05:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:35
Outras decisões
-
11/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701195-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO MAIS BRASILIA REU: WH DECORACAO E ILUMINACAO LTDA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao autor para comprovar, documentalmente, que o segundo réu é o representante legal da empresa ré.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Promova-se a exclusão da petição de ID 194517537, uma vez que se trata de pedido de penhora no rosto dos autos dirigida à 15ª Vara Cível de Brasília.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:53
Outras decisões
-
24/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
30/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701195-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO MAIS BRASILIA REU: WH DECORACAO E ILUMINACAO LTDA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DOS RÉUS O pedido está formulado em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência aos réus que: - serão isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso aleguem que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS 2.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:46
Outras decisões
-
15/01/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705279-40.2022.8.07.0015
Fernando de Souza Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Juliana Feitosa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 12:11
Processo nº 0702002-87.2024.8.07.0001
Raimundo Nonato Machado Sousa LTDA
Jamile Costa Buzar
Advogado: Aderson Rodrigues Pessoa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 17:57
Processo nº 0708640-78.2020.8.07.0001
Hop Capital Beer Cervejaria Artesanal Lt...
Oliver Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Deusdedita Souto Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 12:56
Processo nº 0732552-70.2021.8.07.0001
Dandara Oliveira Lima
Oct Veiculos LTDA
Advogado: Patricia Sales Lima Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 16:56
Processo nº 0732552-70.2021.8.07.0001
Dandara Oliveira Lima
Oct Veiculos LTDA
Advogado: Gabriel Soares Eugenio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 12:16