TJDFT - 0729523-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729523-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: ROSELANE GONZALEZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação à manifestação da autora de ID 240645934, é certo que todas as partes são responsáveis pela correta formação dos autos.
Dessa forma, evidente que caberia a autora ter se certificado quanto a regularidade do polo passivo, diante das diversas tentativas de localização da ré infrutíferas, todavia, ela optou por permanecer realizando diligência em face de empresa cuja personalidade jurídica já havia sido extinta, assumindo o respectivo ônus decorrente de sua conduta.
Ademais, a extinção da sociedade ocorreu antes mesmo da citação, razão pela qual não há que se falar em preclusão consumativa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. 2.
Em relação a alegação de intempestividade dos embargos à monitória, bem como da preclusão para apresentação de provas, a autora não é mera expectadora dos autos, sendo evidente que eventual irregularidade deveria ter sido invocada por ocasião da impugnação dos embargos.
Ademais, o prazo para especificação de provas é dilatório, cabendo a autora, ainda, observar que o juízo é destinatário final das provas, as quais podem ser deferidas independente de pedido das partes. 3.
DAS PROVAS DEFERIDAS 3.1 Defiro a produção de prova pericial para comprovação dos fatos controvertidos de itens "b" e "c".
Nomeio como perito o Sr.
JOÃO RICARDO SOCCA JUNIOR (CPF *20.***.*25-70).
São quesitos judiciais: 1- é possível constar se houve falha na prestação do serviço referente ao circuito Wavelength de 100 Gbps? 2- é possível afirmar que a autora forneceu infraestrutura física que possibilitasse o recebimento dos upgrades obsrevando os aditivos contratuais de Wavelength 400 Gbps ou 200 Gbp? 3- caso positivo, é possível afirmar que o serviço referente aos aditivos contratuais de Wavelength 400 Gbps ou 200 Gbp foram prestados satisfatóriamente? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias. 3.2 Indefiro a produção de perícia contábil, visto que os pagamentos podem ser comprovados por mera prova documental.
Dessa forma, faculto a ré no derradeiro e último prazo de 5 dias para indicar o ID da fatura e onde consta o respectivo comprovante de pagamento. 3.3 Por fim, a autora em relação ao alegado no item III da manifestação de ID 244942590 - Pág. 10.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:48
Outras decisões
-
03/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729523-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: ROSELANE GONZALEZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a empresa R2A foi extinta, razão pela qual a sócia deve suceder nas obrigações pendentes, não havendo que se falar em ilegitimidade.
Ademais, os demais pontos não foram objeto de pedido anterior, tratando-se de inovação recursal.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2.
Derradeiro prazo de 5 dias para as partes indicarem as provas que pretendem produzir, nos termos da decisão de ID 228406482, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 23:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:30
Outras decisões
-
29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:59
Outras decisões
-
04/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729523-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: ROSELANE GONZALEZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em que pese o saneamento anterior, diante da sucessão do polo passivo, passo a análise das preliminares apresentadas nos embargos à monitória apresentados pela ré Roselane.
A ré invoca sua ilegitimidade passiva, sob argumento que os contratos foram cedidos para empresa Rede EXS, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo pagamento do débito.
Com efeito, o documento de ID 217673663 indica que a empresa R2A realizou a cessão dos direitos e deveres do contrato de serviço de comunicação de dados (IP TRÂNSITO NA VELOCIDADE DE 9.5GBPS / CIRCUITO N°.08382158) em favor da empresa Rede EXS.
Em que pese referido contrato não ter anuência da autora, é certo que houve ciência e posterior aprovação, conforme se depreende do e-mail de ID 174032732.
Ademais, o termo de aditivo contratual de ID 221415926 já constou como contratante a empresa Rede EXS, comprovando que a autora tinha ciência da cessão, razão pela qual forçoso reconhecer que a ré não possui legitimidade para responder pelo débito do referido contrato.
Importante destacar que, em que pese ambas as empresas possuírem a mesma sócia, é certo que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física, tampouco foi exposta qualquer alegação de grupo econômico ou confusão patrimonial para justificar a cobrança em face da empresa cedente, ao contrário, a ré deixou de impugnar especificamente as alegações e provas apresentadas, olvidando-se de seu ônus processual.
Ante o exposto, não tendo a autora anuído com o pedido de substituição do polo passivo, conforme permite o art. 339 do CPC e diante da ilegitimidade da ré perante a cobrança referente ao contrato de ID 133235932, o processo seguirá exclusivamente em relação aos débitos do contrato de ID 133235933.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, que fixo em 10% sobre o valor do débito referente ao contrato de ID 133235932.
Da prescrição A prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a possibilidade da parte exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (pretensão), ou seja, a partir da lesão.
No caso dos autos, em que pese os argumentos da parte ré, conforme art. 240, §1º do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo a data da propositura da ação.
Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 09.08.2022 e a empresa sido baixada em 08.12.2022 (ID 206769574), não há que se falar em prescrição.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de controvertidas: a) se houve a efetiva prestação do serviço wavelenght 100 Gbps, caso positivo, durante qual período; b) se houve falha na prestação do serviço referente ao circuito Wavelength de 100 Gbps; c) se o serviço referente aos aditivos contratuais de Wavelength 400 Gbps ou 200 Gbp foram prestados; d) quem deu causa a rescisão do contrato; f) a legalidade da cobrança da multa rescisória.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Por fim, a ré pela derradeira e última vez para esclarecer o cálculo da multa rescisória, indicando o valor da prestação vigente no mês do cancelamento do contrato, bem como o calculo para chegar ao valor cobrado, visto que da análise das faturas aparentemente, trata-se de cobrança de mais de um contrato.
Prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729523-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: ROSELANE GONZALEZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:42
Outras decisões
-
11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
14/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:23
Outras decisões
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729523-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: R2A SERVICOS EM TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROSELANE GONZALEZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da alteração do pedido da parte autora, promova-se a inclusão no polo passivo de ROSELANE GONZALEZ DO NASCIMENTO, tendo em vista a sua responsabilidade pelo ativo e passivo da parte ré, conforme constou no distrato social, ID 206769579.
Vincule a advogada da parte R2A SERVICOS EM TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA a ré ROSELANE, após, promova-se sua intimação para regularizar sua representação processual, apresentando procuração em seu nome.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os ônus da sua desídia.
Preclusa esta decisão, promova-se a baixada a parte ré R2A SERVICOS EM TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729523-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: R2A SERVICOS EM TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROSELANE GONZALEZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da alteração do pedido da parte autora, promova-se a inclusão no polo passivo de ROSELANE GONZALEZ DO NASCIMENTO, tendo em vista a sua responsabilidade pelo ativo e passivo da parte ré, conforme constou no distrato social, ID 206769579.
Vincule a advogada da parte R2A SERVICOS EM TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA a ré ROSELANE, após, promova-se sua intimação para regularizar sua representação processual, apresentando procuração em seu nome.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os ônus da sua desídia.
Preclusa esta decisão, promova-se a baixada a parte ré R2A SERVICOS EM TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:52
Recebidos os autos
-
21/09/2024 03:52
Outras decisões
-
10/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729523-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: R2A SERVICOS EM TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROSELANE GONZALEZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do distrato apresentado em relação a ré (ID 206769579), bem como os documentos anexados, ao autor para apresentar manifestação e requerer o que entender de direito, a fim de que seja regularizado o polo passivo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:53
Outras decisões
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de R2A SERVICOS EM TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de R2A SERVICOS EM TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:20
Outras decisões
-
31/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de R2A SERVICOS EM TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, sem prejuízo do prazo em andamento, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 197618783 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:03
Outras decisões
-
21/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:29
Outras decisões
-
03/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de R2A SERVICOS EM TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:49
Deferido o pedido de R2A SERVICOS EM TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-83 (REU).
-
18/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:54
Outras decisões
-
08/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729523-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: R2A SERVICOS EM TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROSELANE GONZALEZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para adequar a procuração de ID 184480017, uma vez que não foi possível verificar sua autenticidade.
Observa-se, inclusive, que que a ré, anteriormente (ID 174032728), já apresentou procuração idêntica a esta apresentada no ID 184480017, sendo determinado que a adequasse (ID 179840521) para atender aos requisitos da Lei nº 11.419/2005, oportunidade então que apresentou procuração outorgada por terceiro estranho à lide (ID 180554024) e procuração apócrifa (ID 182586337).
Ressalta-se que as assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique e ZapSign (este utilizado na procuração) não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no art. 195 do CPC.
Derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia, com exclusão dos embargos à monitória.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:07
Outras decisões
-
21/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de R2A SERVICOS EM TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729523-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: R2A SERVICOS EM TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROSELANE GONZALEZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À autora para regularizar a representação processual, apresentando procuração em nome da sucessora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
A ré apresentou procuração apócrifa (ID 182586337).
Intime-se a ré para, em 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, conforme decisão de ID 179840521, sob pena de revelia, com exclusão dos embargos à monitória.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:36
Outras decisões
-
12/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:40
Outras decisões
-
12/12/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:30
Outras decisões
-
20/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2023 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:37
Deferido o pedido de ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-98 (AUTOR).
-
07/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:40
Deferido em parte o pedido de ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-98 (AUTOR)
-
02/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:17
Outras decisões
-
08/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/09/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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