TJDFT - 0723296-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste juízo, fica o Exequente intimado da expedição das certidões de crédito solicitadas.
Cumpram-se as determinações precedentes.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES VIGHINI em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723296-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL SOARES VIGHINI EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A certidão exarada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública, a qual, embora não ostente caráter absoluto, exige, para que seja afastada, prova robusta em sentido diverso, não sendo suficiente a simples discordância da parte quanto a indicação dos bens.
Ressalta-se que foi realizada pesquisa no Renajud, não tendo sido localizado qualquer veículo em nome do réu.
Além disso, existindo outros moradores na residência, o referido veículo pode pertencer a estes, não indicando, necessariamente, qualquer ocultação de patrimônio.
Assim, indefiro o pedido formulado na petição retro.
Ao exequente para, em cinco dias, sob pena de extinção, requerer o que lhe aprouver, inclusive indicar se possui interesse na suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:51
Outras decisões
-
14/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:44
Outras decisões
-
11/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723296-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL SOARES VIGHINI EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao exequente, o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, ante o transcurso do prazo para o executado impugnar a penhora, proceda-se nos termos do item 2 da decisão de ID 186800250.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:26
Deferido em parte o pedido de GABRIEL SOARES VIGHINI - CPF: *22.***.*34-18 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723296-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL SOARES VIGHINI EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao exequente para apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual requer a penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Caso transcorra o prazo para o executado impugnar a penhora de valores (ID 186486018), expeça-se alvará em favor do exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:18
Outras decisões
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:37
Publicado Mandado em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a):JOAO EVANGELISTA PACHECO Endereço: SHIN QI 3 Conjunto 2, Casa 01, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71505-220 E-mail: Telefone: CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA * Por meio desta carta, fica intimado(a) JOAO EVANGELISTA PACHECO, CPF: *86.***.*10-00 , da penhora de valores em sua conta bancária, conforme informações abaixo: * Número do Processo: 0723296-69.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) Autor: GABRIEL SOARES VIGHINI Réu: JOAO EVANGELISTA PACHECO * Valor(es) penhorado(s): R$ 808,81 (oitocentos e oito reais e oitenta e um centavos) junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A Caso não concorde com a penhora, peça a seu advogado(a) ou defensor(a) público(a) para se manifestar (impugnar).
O prazo para manifestar é de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento desta carta for juntado ao processo.
Se não houver manifestação (impugnação) no prazo acima indicado ou se ela for rejeitada, o valor poderá ser entregue à parte credora.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
Contatos Defensoria Pública (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videoconferência.
RODRIGO DE QUADROS DANTAS, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2023 17:38:42. -
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723296-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL SOARES VIGHINI EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de penhora do imóvel de ID 163422467 pois, conforme se depreende da matrícula, foi instituído condomínio e construídas doze unidades autônomas com matrículas próprias, não apresentadas aos autos. 2.
Considerando que o AR retornou com a informação de ausente, expeça-se mandado de intimação da penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 3. À Secretaria, para cumprimento da decisão de ID 178663408, item a, Serasajud, ante o pedido formulado pela parte exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/01/2024 21:12
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:12
Outras decisões
-
17/12/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de ELIANE GOMES PACHECO - CPF: *46.***.*96-87 (REU)
-
20/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:01
Outras decisões
-
15/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:14
Publicado Edital em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:01
Expedição de Edital.
-
27/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 17:46
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES VIGHINI em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:16
Decorrido prazo de ELIANE GOMES PACHECO - CPF: *46.***.*96-87 (REU), GABRIEL SOARES VIGHINI - CPF: *22.***.*34-18 (AUTOR) e JOAO EVANGELISTA PACHECO - CPF: *86.***.*10-00 (REU) em 20/04/2023.
-
25/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ELIANE GOMES PACHECO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:23
Deferido em parte o pedido de GABRIEL SOARES VIGHINI - CPF: *22.***.*34-18 (AUTOR)
-
04/04/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:32
Outras decisões
-
03/03/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:32
Outras decisões
-
08/02/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de ELIANE GOMES PACHECO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 06/02/2023 23:59.
-
06/01/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 00:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 00:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES VIGHINI em 31/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
18/08/2022 18:36
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2022 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:17
Outras decisões
-
13/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2022 18:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
13/07/2022 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2022 19:16
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 20:11
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706844-52.2020.8.07.0001
Rodrigo Jose Pereira Leite Figueiredo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 15:39
Processo nº 0746969-57.2023.8.07.0001
Daniele Oliveira de Almeida
Procopio e Capucci Comercio e Servicos E...
Advogado: Paulo Spader
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:48
Processo nº 0702435-91.2024.8.07.0001
Iris Chaves Basilio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 13:21
Processo nº 0714622-05.2022.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Fabiana Vieira Caja
Advogado: Maria Licia dos Santos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 14:28
Processo nº 0714622-05.2022.8.07.0001
Fabiana Vieira Caja
Bradesco Saude S/A
Advogado: Maria Licia dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 12:42