TJDFT - 0702435-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis da comarca de Conceição das Alagoas/MG.
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26/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:47
Outras decisões
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31/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702435-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: IRIS CHAVES BASILIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido individual de liquidação provisória de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal.
Em apertada síntese, o Banco do Brasil, em litisconsórcio com a União Federal e o Banco Central do Brasil, foi condenado na referida ação civil pública a restituir os valores cobrados a maior dos mutuários de cédulas de crédito rural, nos casos em que o saldo devedor dos contratos tenha sido corrigido, em março de 1990, pelo índice de 84,32%, quando o correto seria a aplicação tão somente de 41,28%.
O foro do domicílio do autor é uma regra que facilita o acesso à Justiça dos mutuários, mesmo local onde estão situadas as agências que acautelam os documentos relativos às cédulas de crédito rural.
Todavia, os advogados do país inteiro estão ajuizando os pedidos individuais de liquidação provisória perante as Varas Cíveis de Brasília, sob o argumento de que as custas são mais baratas no Distrito Federal, a prestação jurisdicional é mais célere e a sede do Banco do Brasil é em Brasília.
Essa concentração de demandas de todo o Brasil no foro de Brasília está impactando negativamente a prestação jurisdicional, uma vez que se trata de processos complexos, que demandam a produção de prova pericial contábil e estão gerando atrasos na prestação jurisdicional e prejudicando os jurisdicionados cujas causas, efetivamente, são de competência desta circunscrição judiciária.
Ademais, não há como se sustentar que o ajuizamento dos pedidos de liquidação de sentença em Brasília facilite o acesso dos produtores rurais à Justiça, uma vez que, naturalmente, o foro do seu domicílio sempre facilitará o seu comparecimento ao fórum, a participação em audiências e a prática de atos processuais.
Além disso, é na localidade do seu domicílio que está situada a agência que acautela toda a documentação da cédula de crédito rural por ele firmada.
Logo, o foro do seu domicílio é o mais adequado para a efetiva prestação jurisdicional.
Nesse sentido: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.
OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC.
PRECEDENTES.
SUMULA 83/STJ.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES.
REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
FACILIDADE DO RÉU.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tendo em vista que a apuração do valor executado não pode ser delineada apenas por cálculo aritmético a ensejar o cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 c/c art. 524, § 2º, do CPC, porque a sentença proferida nos autos do processo coletivo é genérica, faz-se necessária a liquidação para que a parte interessada comprove a sua condição de exequente à situação jurídica lá reconhecida. 4.
A excessiva dificuldade de o autor juntar a documentação comprobatória necessária aos cálculos periciais impõe a redistribuição do ônus da prova, notadamente porque há maior facilidade à instituição financeira em obter tais dados. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1406510, 07344450220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Essa decisão não despreza o enunciado da súmula 33 do STJ, tendo em vista que aquela Corte de Justiça tem reafirmado o entendimento de que não deve ser admitida a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (AgInt no AREsp 967020 / MG).
Ante o exposto, considerando que o autor é domiciliado em Conceição das Alagoas/MG, declino da competência para a comarca de Conceição das Alagoas/MG.
Após decurso de prazo para eventual recurso e não havendo a concessão de efeito suspensivo, promova-se a redistribuição.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:11
Declarada incompetência
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24/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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