TJDFT - 0750272-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:28
Baixa Definitiva
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11/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDMILSON MARQUES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDMILSON MARQUES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PASEP.
SALDO IRRISÓRIO.
PARECER TÉCNICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DIVERSO.
SAQUE INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Banco do Brasil, como mero gestor das contas individuais PASEP na atualização do saldo, deve se pautar pelas normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, com observância aos termos da Lei Complementar n. 26/1975 e do Decreto n. 4.751/2003. 2.
Em relação ao suposto desfalque indevido em sua conta PASEP, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora aplicam fatores de atualização monetária divergentes aos parâmetros aplicáveis e relativos ao programa PASEP.
Ademais, os extratos demonstram que foram realizados saques anuais sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, concernentes a valores que foram transferidos da conta individual do Fundo para sua folha pagamento, como preceitua o art. do art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975, com redação vigente naquele momento. 3.
A alegada má gestão da conta PASEP deve ser comprovada.
No caso, o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC), uma vez que se limita à alegação de que o saldo existente em sua conta do PASEP decorreu de irregularidade praticada pela instituição financeira, sem juntar aos autos elementos que evidenciem o alegado ato ilícito. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
16/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:34
Conhecido o recurso de EDMILSON MARQUES DA SILVA - CPF: *53.***.*02-91 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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