TJDFT - 0750272-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750272-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENDA SUBSTITUTIVA ID 185648106 1.
EDMILSON MARQUES DA SILVA, ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público e, quando foi sacar sua cota do PASEP, em 19.01.2018, constatou que havia somente o valor de R$ 731,97 (setecentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos).
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido.
Defendeu a ausência de prescrição.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a existência de depósitos anuais que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido.
Asseverou que o que o saldo em sua conta, no ano de 1988, a ser considerado é de Cz$ 45.753,00.
Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste.
Requereu a concessão da justiça gratuita, e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 61.914,61 (sessenta e um mil, novecentos e catorze reais e sessenta e um centavos) à título de dano material.
Anexou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 185797595).
A parte ré apresentou contestação (ID 188083207), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32.
No mérito, aduziu que, a atualização foi realizada segundo os índices previstos na resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos e que usualmente são observados equívocos de interpretação pelos cotistas.
Impugnou a gratuidade da justiça conferida ao autor e afirmou a necessidade de perícia contábil e inexistência de dano.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 189423071).
Saneado o processo (ID 190002745), restou indeferido o pedido de revogação da gratuidade do autor, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, rejeitada a prejudicial da prescrição, afastada a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como fixado o fato controvertido.
O processo foi encaminhado à Contadoria, que apresentou manifestações técnicas (IDs 190489535 e 194473198), havendo concordância da parte ré (IDs 191259245 e 195624745) e discordância do autor (IDs 192052657 e 195890266). 2.
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG", conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (IDs 185648108 e 185648109).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em 2018, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4º: No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5º: É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º: O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente. (...) Art. 10: Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; O autor não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devia seria de R$ 61.914,61 (sessenta e um mil, novecentos e catorze reais e sessenta e um centavos), conforme planilha (ID 185648110).
Ocorre que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (IDs 190489535 e 194473198), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pelo autor.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação.” (ID 190489535 - Pág. 2) Importante ressaltar que os cálculos apresentados pela parte autora não podem ser acolhidos.
A uma, porque aplicou índice diferente do previsto na legislação, ainda, aplicando o INPC a partir de 1995.
A duas, porque não aplicou os índices de forma anual, mas, mensal, de forma equivocada.
A três, porque os cálculos foram apresentados sem expurgar os índices pagos na normalidade.
A quatro, porque foram cobrados juros de 1% a.m, composta em todo período, sem determinação nesse sentido, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 190489535 - Pág. 2).
Ainda, a Contadoria, na segunda manifestação, constatou outras ocorrências para o cálculo não ser acolhido.
A uma, a divergência de valor inicial utilizado na planilha ser diferente do valor do saldo em 08/88.
A duas, porque a base de cálculo não procede.
A três, porque não foi considerada a TJLP com redutor previsto na legislação.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados não retira a individualização de cada caso concreto analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pelo autor.
Logo, é notório que o autor, não utiliza os parâmetros legais em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual, o autor não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, em relação a um eventual dano moral.
Convém consignar que a parte ré requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
No entanto, não há previsão quanto a esse montante.
Assim cabe ao Juízo arbitrar o percentual, levando em consideração os critérios legais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade da justiça que lhe foi conferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:50
Outras decisões
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05/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/04/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750272-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda substitutiva ID 185648106 - Pág. 2 Contestação ID 188083207 DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação.
Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, a parte autora apresentou documento que demonstra que os seus rendimentos mensais não são elevados.
Ademais, a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC não é impedimento para a concessão da gratuidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
Em relação à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta, no caso, os autos foram originalmente distribuídos a Justiça Federal, estando a União no polo passivo, entretanto, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União por aquele Juízo e determinado a remessa dos autos para este Juízo (ID 180942858), razão pela qual não há que se falar em incluir a União.
Em relação à prejudicial de prescrição, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
Ademais, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência dos fatos, ou seja, a data em que realizou o saque do valor depositado em sua conta individual.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 19/01/2018 (ID 180936694 - Pág. 26) e a ação foi ajuizada em 07/12/2023, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como fato controvertido a correção do saldo final da conta PASEP de titularidade da parte autora.
DO INAPLICABILIDADE DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria, para que averigue se os valores existentes na conta da parte autora são fruto da aplicação dos índices informados anexos a decisão, considerando os extratos apresentados nos autos, inclusive o anexado nos ID 188083211.
Vindo a manifestação, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/03/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750272-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (CPF: *08.***.*77-09); GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (CPF: *43.***.*50-40); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA ERASMO BRAGA 115 LAMINA II ANDAR 2, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1.
Recebo a nova petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
05/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:40
Outras decisões
-
05/02/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750272-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se desconhece o julgamento realizado pelo STJ.
Ocorre que, a toda evidência, o que se definiu naquele julgamento foi a legitimidade do Banco do Brasil em relação às contas PASEP, observando que sua responsabilidade se limita à alegados saques indevidos ou, ainda, à correção do saldo observando as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo, ligado ao Ministério da Economia.
O Banco do Brasil não detém competência para alterar índices definidos pelo Conselho Diretor.
O autor, em sua petição inicial, pretende a modificação de tais índices.
Não aponta, ainda, em que datas e quais os valores foram sacados indevidamente.
Assim, defiro o derradeiro prazo de 05 dias para a adequação da petição inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:15
Outras decisões
-
29/01/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750272-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento integral do determinado na decisão pretérita.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:32
Outras decisões
-
23/01/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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