TJDFT - 0743114-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KARINA BEATRIZ DIAS COELHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:15
Outras decisões
-
18/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KARINA BEATRIZ DIAS COELHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KARINA BEATRIZ DIAS COELHO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743114-70.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) EXEQUENTE: PAMELA BOUILLET BARROS, KARINA BEATRIZ DIAS COELHO REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação de id. 212879840.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 01/10/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
01/10/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Em não havendo manifestação da parte devedora, fica a parte credora intimada a dar a quitação do débito no prazo de 05 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:39
Outras decisões
-
16/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:12
Outras decisões
-
08/08/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de PAMELA BOUILLET BARROS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:58
Outras decisões
-
31/07/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 04:31
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743114-70.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: PAMELA BOUILLET BARROS REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID.198474010 transitou em julgado dia 11/07/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 22/07/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
22/07/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PAMELA BOUILLET BARROS em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de PAMELA BOUILLET BARROS em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de PAMELA BOUILLET BARROS em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743114-70.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: PAMELA BOUILLET BARROS REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 27/02/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
27/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743114-70.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: PAMELA BOUILLET BARROS REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 05/02/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:19
Expedição de Carta.
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31/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743114-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA BOUILLET BARROS REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial.
Retire-se o hospital REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA do polo passivo da ação.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por PAMELA BOUILLET BARROS em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A com pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a requerida forneça todo o material necessário à realização do procedimento cirúrgico indicado ao quadro clínico da requerente, bem como quaisquer coberturas acerca deste, sob pena de multa diária.
A autora narra, em síntese, que apresenta quadro de obesidade mórbida, necessitando de Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, procedimento que já foi autorizado pela seguradora (ID. 175555695).
Porém, a seguradora não retornou o contato do Hospital Santa Luzia no que se refere ao fornecedor autorizado do OPME (Kit bariátrico), de modo que a cirurgia ainda não foi realizada pela autora. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
No caso em apreço, a autora comprovou, por meio do documento de ID. 178391868, que é beneficiária do seguro saúde gerido pela requerida.
O médico que acompanha a requerente indicou a realização de procedimento cirúrgico de Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, o qual já foi autorizado pela requerida em março de 2023 (ID. 175555695), mas ainda não foi realizado por falta de custeio do OPME (kit bariátrico) pelo plano de saúde.
Conforme documento de ID. 175555698, o Hospital onde será realizada a cirurgia entrou em contato com a ré algumas vezes pedindo por gentileza para que eles informassem "para qual fornecedor foi autorizado a solicitação da paciente PAMELA BOUILLET BARROS, pois recebemos a autorização do OPME, porém com o valor abaixo das cotações encaminhadas, e nenhum dos fornecedores estão acatando o valor autorizado".
Porém, não houve resposta por parte do plano de saúde.
Portanto, ao menos neste de cognição sumária, há elementos que indicam a plausibilidade do direito invocado pela requerente, tendo em vista que há vínculo contratual que obriga a ré, em princípio, a custear os procedimentos médicos e todas as despesas relacionadas à cirurgia da autora, inclusive materiais especiais.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista que se trata de caso delicado de saúde, que se arrasta há quase um ano por falta de diligência da requerida.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência para determinar à PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A que providencie a aquisição do OPME ou indique ao hospital qual foi o fornecedor do OPME por ela autorizado, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 500,00, até o limite de R$10.000,00.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, e intime-a desta decisão antecipatória de tutela.
Em face da urgência, a citação deverá ser feita por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA BOUILLET BARROS - CPF: *08.***.*00-90 (AUTOR).
-
25/01/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:40
Outras decisões
-
01/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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