TJDFT - 0701500-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de EDIVAN SANTOS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
05/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de EDIVAN SANTOS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art 332, incisos I e II, ambos do CPC.
Custas processuais pelo autor, pois indefiro o pedido de justiça gratuita.
Não há condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa.
Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 2 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/02/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:41
Declarada incompetência
-
01/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701500-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN SANTOS DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição, considerando que nenhuma das partes é domiciliada na região de abrangência da competência deste juízo.
Esclareço, por oportuno, que o requerido é domiciliado em Sao Sebastião, Região Administrativa do Distrito Federal, com foro diverso, constituindo Circunscrição Judiciária específica.
Aliado a isso, o réu possui domicílio em São Paulo/SP.
Faculto, pois, a parte autora requerer a remessa dos autos a um dos juízos competentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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