TJDFT - 0741587-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BIANCA COSTA ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em face da penhora do valor integral do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. -
16/12/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:06
Deferido o pedido de BIANCA COSTA ARAUJO - CPF: *22.***.*46-82 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741587-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA COSTA ARAUJO REVEL: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a exequente não atendeu à intimação para atualizar as rubricas componentes da execução (ID 211417380), tendo o feito permanecido paralisado desde então, haja vista ser inviável a determinação de qualquer medida constritiva sem a pormenorização do valor do crédito existente.
Assim, ante a inércia da credora, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), tendo em vista que o cumprimento de sentença diz respeito aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 183703051.
Nesse sentido: [...] Consoante previsão específica inserta no artigo 25 do Estatuto da Advocacia, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional incidente sobre a pretensão que tem como objeto a cobrança de honorários advocatícios, cujo termo inicial, em se tratando de honorários de sucumbência, é a data em que se aperfeiçoara o trânsito em julgado do provimento que os fixara (inciso II) [...] (Acórdão 1897409, 07039170320178070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 19/8/2024 – grifos acrescidos) Assim, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BIANCA COSTA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:49
Deferido o pedido de BIANCA COSTA ARAUJO - CPF: *22.***.*46-82 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2024 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:45
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741587-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA SILVA GONCALVES REVEL: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:01
Outras decisões
-
28/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA GONCALVES em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos de forma a declarar a nulidade do ato de citação da fase de conhecimento dos autos de nº 0705201-54.2023.8.07.0001 e, como consequência, de todos os atos processuais praticados a partir dela.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia dessa sentença para os autos de nº 0705201-54.2023.8.07.0001.
Após o efetivo trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:37
Decretada a revelia
-
09/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA DA SILVA GONCALVES - CPF: *48.***.*92-51 (AUTOR).
-
06/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:35
Gratuidade da justiça não concedida a VANESSA DA SILVA GONCALVES - CPF: *48.***.*92-51 (AUTOR).
-
06/10/2023 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/10/2023 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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