TJDFT - 0741477-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:15
Juntada de consulta sisbajud
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29/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:32
Deferido o pedido de OSMAR LOPES GOMES - CPF: *27.***.*91-72 (EXECUTADO).
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22/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0741477-55.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: OSMAR LOPES GOMES EXECUTADO: REACH PLUS CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E OBRAS DE ALVENARIA LTDA Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de dilação de prazo para a parte indicar bens passíveis de penhora, tendo em visa que a qualquer momento, após a suspensão, havendo bens, o pedido de penhora poderá ser realizado.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:43
Indeferido o pedido de BRUNA RAFAELA GUIMARAES SANTOS - CPF: *42.***.*24-96 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/06/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741477-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR LOPES GOMES EXECUTADO: REACH PLUS CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E OBRAS DE ALVENARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que anexei resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:27:36.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
16/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:03
Deferido o pedido de BRUNA RAFAELA GUIMARAES SANTOS - CPF: *42.***.*24-96 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741477-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR LOPES GOMES EXECUTADO: REACH PLUS CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E OBRAS DE ALVENARIA LTDA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas restaram infrutíferas.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Brasília-DF, 6 de junho de 2025 14:46:45.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
06/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:12
Juntada de consulta sisbajud
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12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de REACH PLUS CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E OBRAS DE ALVENARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 04:10
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:57
Outras decisões
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24/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741477-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA RAFAELA GUIMARAES SANTOS, THIAGO BATISTA ARAUJO EXECUTADO: OSMAR LOPES GOMES CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que comprove o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 09:26:49.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
18/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 05:58
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA GUIMARAES SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741477-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR LOPES GOMES RECONVINTE: REACH PLUS CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E OBRAS DE ALVENARIA LTDA REU: REACH PLUS CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E OBRAS DE ALVENARIA LTDA RECONVINDO: OSMAR LOPES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:12:46.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
30/01/2025 20:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de REACH PLUS CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E OBRAS DE ALVENARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de OSMAR LOPES GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
15/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de REACH PLUS CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E OBRAS DE ALVENARIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de REACH PLUS CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E OBRAS DE ALVENARIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 22:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 07:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 07:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 22:23
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2023 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:19
Outras decisões
-
11/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/05/2023 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/04/2023 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de REACH PLUS CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E OBRAS DE ALVENARIA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2023 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:05
Outras decisões
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/02/2023 00:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 11:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de REACH PLUS CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E OBRAS DE ALVENARIA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:49
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de REACH PLUS CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E OBRAS DE ALVENARIA LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 11:40
Recebidos os autos
-
07/09/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de OSMAR LOPES GOMES em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/07/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 19:45
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/05/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:47
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:14
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 09:42
Juntada de aditamento
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 12:01
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 16:37
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/01/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 21:31
Recebidos os autos
-
26/11/2021 21:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/11/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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