TJDFT - 0716761-43.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA em 29/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:52
Publicado Edital em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0716761-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAMISIO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA, BANCO PAN S.A Objeto: Intimação de OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-40 e BANCO PAN S.A - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13 para cumprimento da obrigação.
O Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do artigo 100, § 2, do Provimento 1/2016, alterado pelo Provimento 34/2019.
Fica advertida, ainda, que nos termos do artigo 100, § 3, do Provimento 1/2016, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientifique-se que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Eu, A.C.Ribeiro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga-DF, data registrada no sistema. -
07/03/2024 07:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ARAMISIO ANTONIO PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ARAMISIO ANTONIO PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716761-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAMISIO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA, BANCO PAN S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ARAMISIO ANTONIO PEREIRA promoveu ação pelo procedimento comum em face de ÔMEGA PROMOTORA SOLUÇÕES FINANCEIRAS E ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI e BANCO PANS/A formulando os seguintes pedidos principais: a) A concessão dos benefícios da Justiça gratuita, por ser pobre nos termos legais, não podendo arcar com os custos do presente procedimento sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares; b) Liminarmente, a imediata suspensão dos descontos no contracheque do autor, referente ao contrato firmado com o banco PAN, tendo em vista o descumprimento do contrato firmado com a primeira requerida. c) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII CDC c/c os art.396 a 400 do CPC; d) no mérito, a procedência da ação em todos os seus termos, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia deR$71.389,96(setenta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos),referente à quitação do empréstimo junto ao banco BRB, valor este a ser devidamente corrigido e acrescido de juros desde o desembolso; e) A condenação dos requeridos, solidariamente, na quantia deR$10.000,00(dez mil reais), à título de reparação por danos morais; Indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça (id 103776631), as custas iniciais foram recolhidas (id 106250137).
Não concedida a antecipação de tutela (id107528318).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id 121364961), sustentando: 1.
Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; 2.
Contratação legítima e realizada através de link criptografado encaminhado ao autor; 3.
Prestação de todas as informações necessárias à contratação; 4.
Aceite do autor em cada etapa da contratação eletrônica; 5.
Confiabilidade do procedimento adotado para contratação eletrônica, com captura, processamento e conferência da imagem do autor; 6.
Comparação da captura da imagem do autor com seu documento pessoal, no momento da contratação; 7.
Inexistência de vício de consentimento; 8.
Documentos que acompanham a inicial são os mesmos documentos apresentados pelo autor no contrato; 9.
Disponibilização do valor contra do na conta indicada pelo autor, e mantida junto ao BRB; 10.
Validade do negócio jurídico, porque presentes todos os requisitos exigidos pela lei; 11.
Formalização digital do contrato; 12.
Aceite de todas as condições da contratação; 13.
Ciência e confirmação, pelo autor, da Política de Contratação por biometria facial, dos termos de Política de Privacidade, e da Cédula de Crédito Bancário, onde constam as taxas do contrato, o prazo e demais especificidades, o Custo Efetivo Total da Contratação; 14.
Assinatura do contrato por meio de Assinatura Digital, na modalidade Biometria Facial; 15.
Conhecimento da contratação de empréstimo consignado; 16.
Geração de laudo digital, após a contratação, onde constam informações comprobatórias do ajuste, dirimindo os riscos de fraude, e aumentando a assertividade na determinação da autoria; 17.
Laudo digital consubstancia-se em registro eletrônico de armazenamento de informações sem alterações, sendo garantido pela geração do algoritmo (“hash”) n. 4708706; 18.
Ausência de defeito na prestação do serviço, em razão de contratação válida e idônea; 19.
Ausência de responsabilidade do banco réu no evento danoso sofrido pelo autor; 20.
Inexistência do direito de ser indenizado, pela ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu; 21.
Inexistência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano alegado; 22.
Existência de engano justificável na conduta do réu, que adotou as cautelas devidas na contratação, caso reste comprovada a fraude na contratação do cartão de crédito consignado em nome do autor; 23.
Inveracidade das alegações sustentadas pelo autor acerca da ocorrência de fraude contratual; 24.
Litigância de má-fé; 25.
Devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ao fim, requer o acolhimento da preliminar, e a extinção do processo sem julgamento do mérito, a improcedência do pedido, e a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato.
A ré OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA foi citada por edital (id 156666992), e dada sua revelia, foi-lhe nomeado curador especial que contestou por negativa geral (id 158618008).
Réplica autoral em id 163980818.
Decisão de id 166109788 rejeitou as preliminares, determinando a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Em petição de id 171180313, o autor apresentou contestação à reconvenção, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimadas para réplica, as requeridas nada manifestaram, conforme certidão de id 178937389.
II - DOS FUNDAMENTOS Como já assinalado por este Juízo, o presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, passo diretamente à análise do mérito.
Na espécie, verifica-se que o autor não questiona a existência do contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira, limitando-se a alegar o descumprimento contratual, sustentando que não teria havido o repasse mensal de valores ajustado.
Ademais, o contrato de empréstimo firmado pelo autor com o BANCO PAN está devidamente comprovado pelo instrumento reproduzido em id 103699442 (Cédula de Crédito Bancário n. 17727306).
O que ocorre é que o autor, após o recebimento do montante mutuado pago pela instituição financeira (valor bruto de R$53.500,00), entabulou contrato particular de “cessão de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças” com a requerida OMEGA PROMOTORA SOLUÇÕES FINANCEIRAS E ASSISTÊNCIA PESSOAL – BRASÍLIA/DF’, por meio do qual o autor transferia à aludida ré o montante de R$ 23.631,19, assumindo esta requerida, em contrapartida, a promover a quitação das parcelas de outro empréstimo firmado entre o autor e o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, mediante o pagamento de 84 parcelas mensais iguais de R$860,12, obrigação esta que não fora adimplida.
Assim resumido o contexto fático, não prosperam os pedidos autorais formulados contra a instituição financeira, seja o de suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor, seja o de restituição dos descontos efetuados, na medida em que não se vislumbra qualquer vício no empréstimo financeiro regularmente entabulado entre o autor e o banco, sendo a cobrança das parcelas mensais exercício regular de direito da instituição financeira.
Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sem embargo, desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando esta condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Nesse sentido, com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Outrossim, o artigo 14, §3º, do CDC exclui a responsabilidade (objetiva) do prestador de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor (autor) ou de terceiro, circunstância que entendo ter-se configurado na espécie, segundo o que se depreende da própria narrativa fática apresentada pela parte autora.
Com efeito, o fato de se tratar de hipótese de responsabilidade civil contratual objetiva não afasta a necessidade da prova do nexo de causalidade entre os danos alegados pela vítima e a conduta imputada à instituição financeira prestadora de serviços, o que não ocorre na espécie, uma vez que não se pode presumir qualquer conduta objetiva imputável ao fornecedor, no que tange aos atos porventura ilícitos praticados por terceiro (com quem o autor firmou contrato diverso e do qual não participou a instituição financeira).
Na espécie, tem-se plenamente configurada o ato exclusivo de terceiro e da própria parte autora, uma vez que esta, deixando de adotar as cautelas próprias e exigível de qualquer consumidor minimamente instruído, realizou a transferência dos valores mutuados em favor de terceiros, fazendo-o por sua própria conta e risco, no exercício de sua autonomia privada, não sendo lícito atribuir à instituição financeira qualquer responsabilidade quanto à destinação dada pelo autor aos recursos mutuados ou eventuais atos ilícitos praticados por outrem.
Cumpre assinalar que o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em tema de responsabilidade civil, adotou a teoria da causalidade direta e imediata, afastando, desse modo, as teorias da equivalência das causas, da causalidade necessária e da causalidade adequada. É o que se infere da regra expressa do Artigo 403 do CCB/2002 (correspondente à regra do Artigo 1.060 do CCB/1916), segundo o qual, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Segundo a teoria da causalidade direta e imediata somente as causas transitivamente (e não intransitivamente) ligadas ao evento danoso podem ensejar a responsabilidade civil.
Como ensina Sérgio CAVALIERI FILHO, “com base neste dispositivo, boa parte da doutrina e também da jurisprudência sustenta que a teoria da causalidade direta ou imediata acabou positivada, teoria essa que, em sua formulação mais simples, considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem a interferência de outra condição sucessiva.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. ver. e amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
P. 50).
Assim, apura-se a responsabilidade apenas em razão do fato determinante dos danos alegados pela vítima, de forma que, diferentemente da teoria da equivalência das causas, não é qualquer causa que produz a responsabilidade, ainda que possa eventualmente contribuir para a realização do evento. À luz da teoria da causalidade direta e imediata, portanto, causa é apenas a circunstância de fato determinante do evento danoso, aquela situação que se situa no plano de maior proximidade causal possível com os danos experimentados, na linha do desdobramento causal.
Nesse sentido, ensina Arnaldo RIZZARDO, in verbis: “O Código Civil brasileiro adotou a causa do dano direto e imediato, com amparo no art. 403 (art. 1.060 do Código de 1916), preceituando: ‘Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.’ Interessa, no caso, o dano que é efeito direito e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas.
Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem.
No acidente de trânsito, circunscreve-se a indenização à reparação dos danos resultantes naquele acidente, e não dos que aparecem por deficiente tratamento medido, ou por infecção hospitalar. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
P. 76).
Na espécie, a despeito das alegações apresentadas pelo autor, impende reconhecer que não se configuram os pressupostos da inversão do ônus da prova e da responsabilidade civil objetiva imputada ao banco, uma vez demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo autor.
Sem embargo, dada a revelia e a singela contestação por negativa geral, a par do comprovado descumprimento do contrato de “cessão de crédito/débito” firmado, merece acolhida em parte o pleito indenizatório, equivalente à quitação do empréstimo firmado pelo autor com o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, nos termos do instrumento contratual (id 103699443).
Entretanto, cuidando-se de questão meramente contratual, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos diante da nulidade contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação ao segundo réu (BANCO PAN S/A) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, razão por que decreto a rescisão do contrato instrumentalizado em id 103699443 e CONDENO exclusivamente a ré ÔMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA a pagar ao autor, a título de indenização, o valor de R$71.389,96 (setenta e um mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), devendo este montante ser acrescido de (1) correção monetária (apurado conforme o sistema eletrônico de atualização monetária disponibilizado no site desta Corte na internete) a partir das respectivas datas de desembolso e de (2) juros de mora, a contar da citação da aludida ré (art. 405/CCB).
Pelo princípio da causalidade, CONDENO exclusivamente a ré ÔMEGA PROMOTODA CONSULTORA EM GESTÃO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA ao pagamento das despesas processuais.
CONDENO o autor a pagar ao advogado do BANCO PAN S/A honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação supra.
CONDENO a ré ÔMEGA PROMOTODA CONSULTORA EM GESTÃO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação supra.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2023 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:30
Publicado Edital em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 21:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/11/2022 16:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2022 23:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2022 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2022 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2022 00:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2022 12:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/10/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 02/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:17
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/04/2022 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 00:17
Recebidos os autos
-
11/04/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ARAMISIO ANTONIO PEREIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 09:03
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARAMISIO ANTONIO PEREIRA - CPF: *99.***.*69-34 (AUTOR).
-
21/09/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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