TJDFT - 0721980-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VALERIO CARMO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VALERIO CARMO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ARIVANELDA AMARO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ARIVANELDA AMARO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VALERIO CARMO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/07/2025 23:37
Recebidos os autos
-
07/07/2025 23:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
16/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VALERIO CARMO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ARIVANELDA AMARO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2025 07:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 14:17
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
16/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ARIVANELDA AMARO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de VALERIO CARMO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ARIVANELDA AMARO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721980-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO CARMO DOS SANTOS RECONVINTE: ARIVANELDA AMARO DA SILVA REU: ARIVANELDA AMARO DA SILVA RECONVINDO: VALERIO CARMO DOS SANTOS DESPACHO Vista a ré sobre a manifestação e documentos juntados pelo autor (art. 437, §1º, CPC).
Após, retorne-se para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ARIVANELDA AMARO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Indeferido o pedido de ARIVANELDA AMARO DA SILVA - CPF: *99.***.*70-06 (RECONVINTE)
-
17/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ARIVANELDA AMARO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de VALERIO CARMO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de Oficial Avaliador em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:22
Juntada de Certidão - central de mandados
-
09/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ARIVANELDA AMARO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ARIVANELDA AMARO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de VALERIO CARMO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721980-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO CARMO DOS SANTOS RECONVINTE: ARIVANELDA AMARO DA SILVA REU: ARIVANELDA AMARO DA SILVA RECONVINDO: VALERIO CARMO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da suspensão do processo Ao contestar a demanda, a requerida sustenta necessidade de suspensão do presente feito em razão do cumprimento de sentença atinente ao processo de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens.
Não há, porém, relação de prejudicialidade entre as demandas.
Houve a partilha de um imóvel e um automóvel, ambos bens indivisíveis, surgindo para os condôminos o direito potestativo à extinção do condomínio e alienação judicial dos bens.
O fato de ter havido condenação do autor a "pagar à requerente a quantia de R$ 126.600,00, valor relativo a metade da venda da participação societária que as partes detinham na empresa VALIMAR ESQUADRIAS E BOX EM ALUMÍNIO LTDA.
ME" não implica em compensação e necessidade de suspensão do presente processo.
O pagamento do autor, quanto à condenação naqueles autos, deve se dar em parcelas (as quais está recebendo do comprador), conforme estabelecido na própria sentença: " b.1) R$ 20.000,00, devidos desde 19/11/2021 (ID nº 133922809); b.2) 100 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 1.066,00, a primeira com vencimento em 25/12/2021 e as demais na mesma data dos meses subsequentes; b.3) Todas as parcelas serão corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de seu vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir do comparecimento espontâneo do suplicado ao processo (17/08/2022, ID nº 133922442)".
A única forma de a autora se manter no imóvel, no presente caso, seria adjudicando-o, no momento adequado da alienação judicial ou, eventualmente, firmando algum acordo com o autor em relação a todos os bens objeto da partilha.
Assim, rejeito a preliminar.
Reconvenção Deixo de receber a reconvenção quanto aos pedidos que dizem respeito à empresa VANELDA BRINQUEDOS ou a VALIMAR ESQUADRIAS, pois são bens estranhos à lide de extinção de condomínio e alienação judicial.
Deve a autora, em relação à VALIMAR ESQUADRIAS, prosseguir no cumprimento de sentença nos autos do processo em que o ora autor foi condenado a pagar quantia certa.
E, em relação à VANELDA BRINQUEDOS, deve promover demanda de conhecimento que entenda necessária para liquidar a sociedade e partilhar os bens dos sócios.
Ausentes outras questões processuais pendentes, inexistindo irregularidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço a existência dos requisitos que permitirão o julgamento do mérito.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que o ponto controvertido gira em torno do valor de aluguel do imóvel e veículo.
Na reconvenção, há controvérsia apenas sobre o dever de o autor pagar à ré aluguéis do veículo pela posse exclusiva do autor.
DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Com efeito, ante a controvérsia, deverá ser dirimida por avaliação realizada por oficial de justiça, conforme pleiteado.
CONCLUSÃO Recebo a reconvenção apenas quanto ao pedido de cobrança de aluguéis do veículo objeto do litígio.
Extingo, sem mérito, os pedidos reconvencionais, por inadequação da via eleita, quanto aos pedidos relacionados à empresa VANELDA BRINQUEDOS e VALIMAR ESQUADRIAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Expeça-se mandado para avaliação para: 1) avaliar o valor de aluguel do imóvel em litígio desde a data da citação (4/9/2023), bem como avaliação do valor de venda do imóvel; 2) avaliação do valor de venda do veículo, bem como do valor de aluguel do bem móvel desde a data da citação (4/9/2023).
Vindo o laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias.
Por fim, anote-se conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VALERIO CARMO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ARIVANELDA AMARO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VALERIO CARMO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721980-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO CARMO DOS SANTOS RECONVINTE: ARIVANELDA AMARO DA SILVA REU: ARIVANELDA AMARO DA SILVA RECONVINDO: VALERIO CARMO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida/reconvinte se manifestou em réplica à contestação a reconvenção.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:25
Deferido o pedido de ARIVANELDA AMARO DA SILVA - CPF: *99.***.*70-06 (REU).
-
26/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:05
Juntada de Petição de reconvenção
-
05/10/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/10/2023 15:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 22:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/10/2023 09:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ARIVANELDA AMARO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721980-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO CARMO DOS SANTOS REU: ARIVANELDA AMARO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor, com força no art. 334, §4º, I, CPC.
Destaque-se ao requerente que a audiência se dará por videoconferência e, por se tratar de uma determinação judicial, não poderia afetar negativamente a parte, mesmo em porventura existindo qualquer ordem que proibisse contato virtual entre as partes.
Intime-se e aguarde-se pela audiência designada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:15
Indeferido o pedido de VALERIO CARMO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*99-00 (AUTOR)
-
10/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721980-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO CARMO DOS SANTOS REU: ARIVANELDA AMARO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 05/10/2023 13:00 P3 - VC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Domingo, 20 de Agosto de 2023.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2023 14:13:13. -
20/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 14:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 08:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:10
Deferido o pedido de VALERIO CARMO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*99-00 (AUTOR).
-
04/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721980-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO CARMO DOS SANTOS REU: ARIVANELDA AMARO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Junte-se aos autos a certidão de ônus do imóvel ou matrícula atualizada e o documento comprobatório da propriedade do veículo, bens que pretende alienar judicialmente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714468-50.2023.8.07.0001
Condominio do Parkshopping
Paulo Edson Ramos Nogueira
Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 18:37
Processo nº 0725892-20.2022.8.07.0003
Maidno Rocha da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Orisvaldo de Oliveira Monte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 16:21
Processo nº 0732130-61.2022.8.07.0001
Maria da Conceicao Milhomem de Barros Vi...
Antonio Candido Fonseca de Almeida
Advogado: Fernando da Rocha Vidal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 23:12
Processo nº 0709411-34.2022.8.07.0018
Norma Bandeira de Faria
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 11:22
Processo nº 0718557-93.2022.8.07.0020
Larissa dos Santos de Lima
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 08:40