TJDFT - 0718880-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:12
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:32
Publicado Edital em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:00
Expedição de Edital.
-
31/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2025 12:43
Outras decisões
-
07/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 06:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/11/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0718880-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EXECUTADO: HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Decisão Cumpra a secretaria o penúltimo parágrafo da decisão de ID 209672439, que diz: "Após a preclusão, altere-se a autuação para incluir o requerido no polo passiva desta demanda e, na sequência, prossiga-se com a pesquisa de bens quanto ele, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial (ID 94742430)".
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:22
Outras decisões
-
10/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EVERTON DUARTE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718880-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EXECUTADO: HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Decisão O exequente ingressou com o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em face de Everton Duarte Oliveira , sócio da executada HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Aduz, em síntese, que a pessoa jurídica executada está agindo de forma fraudulenta para ladear o pagamento do débito e blindar o patrimônio do sócio, por ser ela faz parte de holding, cujo único propósito é "administrar outras empresas de propriedade do sócio Sr.
Everton Duarte e de seus laranjas".
Afirma que "A manobra jurídica de constituir uma holding para o fim pretendido já revela sua intenção de inadimplir contratos futuros, pois, a holding mesmo, em si, não movimentaria dinheiro nem teria bens em seu nome, exatamente como o transcurso desta execução vem revelando".
E pontua que "Ainda, em busca simplificada de processos em nome da executada no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do DF, localiza-se várias demandas que revelam a praxe da empresa e de seu sócio de não cumprirem com suas obrigações".
Ainda nessa linha diz ressalta: "em vários processos o sócio Everton já foi incluído no polo passivo.
Em alguns casos através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
E, em outros, de forma direta.
Fato é que o sócio já é rem em quase 20 processos, praticamente, todos eles de cobrança.
Além disso, também responde por processo criminal de fraudar negócio jurídico de investimento em pedras preciosas (0713126- 15.2021.8.07.0020, em trâmite na Circunscrição Judiciária do Guará." Depois de invocar o artigo 50 do Código Civil e colher julgado, remata requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que seja postado no polo passivo da ação de execução o seu sócio.
O requerido, devidamente citado (ID 198710155), não apresentou resposta, ID 209530710 Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
O exequente colima alcançar o patrimônio do sócio da devedora, em face de manobras empreendidas pela pessoa jurídica para ladear o cumprimento da obrigação. É cediço que uma das mais decisivas consequências da concessão da personalidade jurídica, outorgada pela lei, é a sua autonomia patrimonial, de sorte a tornar a responsabilidade dos sócios estranha à responsabilidade social.
A fim de abrandar esse aforisma, há a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também chamada doutrina da penetração, ou, em idioma alienígena, “disregard of legal entity”, “lifting the corporate veil” ou “desestimacion de la personalidad jurídica”, de maneira a justificar que se descortine o véu, que se penetre no âmago da pessoa jurídica para indagar de certos atos dos sócios ou do destino de certos bens.
A razão primordial dessa teoria está no fato de que todos têm, no exercício dos seus direitos e na execução das suas obrigações, de agir de acordo com a boa-fé.
Rubens Requião, em antigo ensaio intitulado “Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica’, estampado na RT 410/12-24, ensina que: (...) a doutrina da desconsideração nega o absolutismo do direito da personalidade jurídica e a relatividade desse direito leva a digressões sobre a teoria do abuso de direito criada na jurisprudência francesa.
Segundo o ensaísta, deve-se a Josserand a sistematização do estudo, para quem o mais alto atributo do Direito é a sua finalidade social.
A bem dessa finalidade social é que certos atos, embora conformes à lei, podem ser abusivos.
O abuso de direito não é, por imperativo, igual ao ato ilícito ou ao ato fraudulento.
Não é mister a prova da ilicitude ou da fraude; basta o uso inadequado do direito.
E o mesmo eminente doutrinador transcreve o lapidar conceito de Pedro Batista Martins para a teoria do abuso de direito, resumido na monografia “Abuso do Direito e o Ato Ilícito”, qual seja: O titular de um direito que, entre vários meios de realizá-lo, escolhe precisamente o que, sendo mais danoso para outrem, não é o mais útil para si, ou mais adequado ao espírito da instituição, comete, sem dúvida, um ato abusivo, atentando contra a justa medida dos interesses em conflito e contra o equilíbrio das relações jurídicas.
Na situação em apreço, o credor prova documental da qual se infere ter o devedor atuado de forma deliberada para se livrar do pagamento, com estratagema urdido para causar embaraços para satisfação do crédito, o que foi corroborado pelos efeitos da revelia, no que toca à matéria fática.
Portanto, os elementos colacionados bastam para evidenciar a presença dos elementos do art. 50 do Código Civil, que justificam a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente diante do abuso de direito com prejuízo ao credor, em face dos atos perpetrados pelo executado.
Nessas balizas, é factível a pretensão de ampliar subjetivamente o polo passivo da ação de execução para direcionar a cobrança contra os sócio da executada.
Posto isso, acolho o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da executada HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e, por consequência, incluir no polo passivo da execução o seu sócio Everton Duarte Oliveira.
Sem honorários.
Custas pelo requerido.
Após a preclusão, altere-se a autuação para incluir o requerido no polo passiva desta demanda e, na sequência, prossiga-se com a pesquisa de bens quanto ele, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial (ID 94742430) Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 22:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:57
Deferido o pedido de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de EVERTON DUARTE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 18:17
Juntada de cejusc/jecbsb - certidão
-
03/06/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718880-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EXECUTADO: HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Despacho Façam-se as pesquisas de endereços do sócio Everton Duarte Oliveira (CPF *89.***.*63-00) nos sistemas à disposição deste Juízo.
Vindo aos autos endereços ainda não diligenciados, expeça-se carta de citação, ou mandado, se o caso, para apresentar resposta e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (IDPJ - arts. 133 a 137 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718880-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EXECUTADO: HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, ante o teor das diligências retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 6 de fevereiro de 2024 às 16:05:18 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
06/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:42
Deferido o pedido de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:11
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718880-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EXECUTADO: HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Despacho Defiro o prazo de dez dias para o fim requerido.
Decorrido, manifeste-se a exequente independentemente de nova intimação para o prosseguimento do feito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718880-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EXECUTADO: HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista diligência de citação infrutífera, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de julho de 2023 às 16:41:02 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
21/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:51
Outras decisões
-
01/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2023 16:42
Outras decisões
-
29/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:59
Deferido o pedido de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (RECONVINTE).
-
19/01/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:07
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
03/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 06:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Edital em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 17:03
Expedição de Edital.
-
04/08/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2022 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 22:50
Recebidos os autos
-
04/02/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 10:04
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:29
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
13/09/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 00:27
Recebidos os autos
-
16/06/2021 00:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2021 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2021 11:25
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/06/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732130-61.2022.8.07.0001
Maria da Conceicao Milhomem de Barros Vi...
Antonio Candido Fonseca de Almeida
Advogado: Fernando da Rocha Vidal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 23:12
Processo nº 0709411-34.2022.8.07.0018
Norma Bandeira de Faria
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 11:22
Processo nº 0718557-93.2022.8.07.0020
Larissa dos Santos de Lima
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 08:40
Processo nº 0721980-78.2023.8.07.0003
Arivanelda Amaro da Silva
Arivanelda Amaro da Silva
Advogado: Felipe Queiroz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 11:06
Processo nº 0705539-74.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 20:39