TJDFT - 0715064-21.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/07/2025 09:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:00
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715064-21.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA ASHIHARA DE FREITAS EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 128763125 deferiu a penhora dos seguintes imóveis: a) o imóvel objeto da matrícula n. 284918 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado no Apartamento nº 104, Vaga de Garagem nº 182, Bloco B, Lotes nº 19, 20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga/DF; b) o imóvel objeto da matrícula n. 284917 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado no Apartamento nº 103, Vaga de Garagem nº 183, Bloco B, Lotes nº 19, 20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga/DF; c) o imóvel objeto da matrícula n. 284854 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado no Apartamento nº 106, Vaga de Garagem nº 166, Bloco A, Lotes nº 19, 20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga/DF.
A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 131524937) alegando, em síntese, que os imóveis apartamento nº 103 e apartamento nº 104 foram cedidos para a Sra.
Maria de Lourdes Reis Salles, através de contrato de compra e venda realizada em 29 de novembro de 2017.
Em relação ao imóvel apartamento nº 106, afirma que esse foi vendido, em 20 de novembro de 2009, ao Sr.
Kleber Antônio Caiado de Freitas.
A parte executada juntou documentos.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação à penhora, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 193253181).
O imóvel apartamento nº 103, vaga de garagem nº 183, bloco b, lotes nºs 19, 20 e 21, quadra QI 3 setor industrial, Taguatinga/DF foi avaliado (ID 170078280).
A parte exequente apresentou a manifestação de ID 188596401.
Expedido mandado de verificação (ID 205979190).
Manifestação da parte executada informando que o imóvel de localizado na Quadra QI 3, Lotes nºs 19, 20, e 21, Bloco A, Apartamento 106 e Vaga de Garagem Nº 166, Setor Industrial, Taguatinga, Distrito Federal, não pertence a empresa, anexando sentença de embargos de terceiro proferida nos autos nº 0724089-53.2023.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga (ID 211024106).
Certidão do Oficial de Justiça (ID 214720014).
Intimadas para se manifestarem sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 220410280), a parte executada reitera que nenhuma das unidades pertence à incorporadora (ID 225514595) e a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 226018121). É o que importa relatar.
Decido.
Na espécie, o instrumento particular de promessa de compra e venda (ID 131524934 e ID 131524933) e cessão de direitos de imóveis (ID 131524934), apresentados pela executada conferem respaldo à impugnação contra penhora, eis que constitui prova suficiente da comercialização dos apartamentos nº 104, nº 103 e nº 106 antes mesmo da ordem de constrição nestes autos, ainda que pendente o registro público das transações.
Até porque é pacífico o entendimento que confere efeitos às transações formalizadas por meio de instrumento particular desprovido de registro público, reconhecendo a eficácia deles para gerar direitos e obrigações, inclusive perante terceiros (inteligência das súmulas 84 e 239 do C.
STJ).
Assim, as assinaturas dos pactuantes e testemunhas, bem como a data registrada na negociação confirmam a anterior alienação do bem.
O reconhecimento das firmas ou o assentamento na matrícula do imóvel não constituem requisito de validade do contrato, somente garantem a executoriedade ao título, inexistindo indícios de simulação ou de fraude à execução.
Diante desse panorama, considerando-se que o devedor responderá com seus próprios bens para cumprimento de suas obrigações, não sendo passível de penhora patrimônio pertencente a terceiro (art. 789 do CPC), a constrição do imóvel descrito na supracitada alínea "a" não deve prevalecer.
Diante desse panorama, acolho a impugnação à penhora e DESCONSTITUO integralmente a penhora dos imóveis: a) o imóvel objeto da matrícula n. 284918 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado no Apartamento nº 104, Vaga de Garagem nº 182, Bloco B, Lotes nº 19, 20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga/DF; b) o imóvel objeto da matrícula n. 284917 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado no Apartamento nº 103, Vaga de Garagem nº 183, Bloco B, Lotes nº 19, 20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga/DF; c) o imóvel objeto da matrícula n. 284854 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado no Apartamento nº 106, Vaga de Garagem nº 166, Bloco A, Lotes nº 19, 20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga/DF.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria para que expeça o termo de baixa da penhora e ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, cabendo ao executado arcar com os emolumentos devidos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:56
Outras decisões
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18/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715064-21.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA ASHIHARA DE FREITAS EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca dos documentos de id 214720014 e id 214720016, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715064-21.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA ASHIHARA DE FREITAS EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DESPACHO Certifique a Secretaria se a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação à penhora de ID 131524931, bem como se houve o transcurso do prazo.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(cinco) dias, juntar ao feito a certidão atualizada de ônus dos imóveis relacionados na decisão de ID 128763125, a fim de comprovar o registro da penhora dos bens.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715064-21.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA ASHIHARA DE FREITAS EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos (id 180964360), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS em 10/07/2023 23:59.
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17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:15
Expedição de Termo.
-
01/06/2023 01:15
Expedição de Termo.
-
01/06/2023 01:12
Expedição de Termo.
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26/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 07:49
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 19:21
Recebidos os autos
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02/03/2023 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/03/2023 15:52
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS - CPF: *94.***.*34-55 (EXEQUENTE) e PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-13 (EXECUTADO) em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS em 20/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:15
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2022 12:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:28
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:31
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2022 10:28
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2021 20:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS em 07/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:56
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:55
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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10/11/2021 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
16/10/2021 08:46
Recebidos os autos
-
16/10/2021 08:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:42
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 18:29
Recebidos os autos
-
11/08/2021 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de ANDREA ASHIHARA DE FREITAS em 07/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
12/06/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/06/2021 19:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
07/06/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 08:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 16:00
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:00
Outras decisões
-
18/05/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 17:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
27/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
27/11/2020 17:55
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2020 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2020 21:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 13:25
Recebidos os autos
-
14/10/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2020 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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