TJDFT - 0701620-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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04/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701620-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA QUERELADO: E.
S.
D.
J.
DESPACHO Trata-se de queixa-crime oferecida por Gabriel Pereira de Sousa em desfavor de Marcos César Pereira de Souza, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, na forma do artigo 141, inciso III, todos do Código Penal (ID 187025322).
Rejeitada a queixa-crime (ID 187025322), o querelante interpôs recurso em sentido estrito com as respectivas razões (ID 188894310).
O Ministério Público apresentou as respectivas contrarrazões (ID 191076826).
Observo, no entanto, que o querelado ainda não se manifestou.
Dessa forma, intime-se pessoalmente o querelado para contrarrazoar o recurso, no prazo de 2 (dois) dias, por meio de advogado constituído.
Na hipótese de o prazo transcorrer em branco, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar as contrarrazões ao recurso.
Por fim, tornem os autos conclusos para efeito de eventual juízo de retratação, consoante o artigo 589 do Código de Processo Penal. Águas Claras/DF, 26 de março de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:12
Outras decisões
-
25/03/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/03/2024 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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05/03/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701620-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA QUERELADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por GABRIEL PEREIRA DE SOUSA contra MARCOS CÉSAR PEREIRA DE SOUZA, qualificados nos autos, na qual atribui a esta a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 c/c art. 141, III, do Código Penal.
Custas não recolhidas.
Requer o querelante a gratuidade da justiça, não apresentou nos autos comprovantes de sua hipossuficiência.
O Ministério Público oficiou pela REJEIÇÃO da queixa-crime, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, id. 186477436. É o relatório.
DECIDO.
Em sede preliminar, passo à análise do pedido de justiça gratuita. É sabido que a concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, salvo, na hipótese de existir elementos que permitam afastar tal presunção, o que pode o magistrado indeferir o benefício.
No caso, o querelante não demonstrou situação financeira deficitária ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência sua e de sua família, mas pelo contrário, por ser aposentado, e inventariante de significativo patrimônio, indicam certa capacidade financeira.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
DO MÉRITO.
Há que se esclarecer que não se faz necessária a apresentação de provas cabais para o início da ação penal privada.
Entretanto, a queixa-crime, desprovida e desacompanhada de qualquer suporte probatório, torna inviável o indispensável juízo de admissibilidade quanto ao interesse de agir.
No tocante aos delitos contra a honra, é sabido que estes exigem como elemento subjetivo específico do injusto o necessário propósito de ofender. É o que a doutrina denomina de animus caluniandi, difamandi ou injuriandi.
No presente caso, não se verifica a intenção do querelante de macular a honra do querelado, mas apenas de demonstrar sua insatisfação a respeito de disputas judiciais e patrimoniais em que as partes estão envolvidas.
Não restou demonstrada a calúnia e a difamação, uma vez que as circunstâncias em que efetuada a declaração indicam que as palavras do querelado não extrapolam o regular exercício do direito de defesa, pois se encontram dentro da normalidade dos debates que ocorrem em uma ação judicial, não tendo a intenção de caluniar, mas o simples intuito de apresentar a sua versão dos fatos, o que configura o mero animus narrandi.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, REJEITO LIMINARMENTE A QUEIXA-CRIME com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP.
Custas pelo Querelante.
Após a preclusão, recolhidas as custas, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:11
Rejeitada a queixa
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15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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12/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
08/02/2024 09:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:53
Declarada incompetência
-
07/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:59
Declarada incompetência
-
07/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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06/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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06/02/2024 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701620-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA QUERELADO: MARCOS CESAR PEREIRA DE SOUZA DECISÃO A Resolução nº 4, de 21 de março de 2023, do Pleno do TJDFT modificou as competências do Juizado Especial Criminal de Taguatinga e do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras.
Assim, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 4, de 21 de março de 2023 c/c Seção II do Capítulo III da Lei nº 9.099/95, determino a redistribuição do feito para o Juizado Especial Criminal de Taguatinga-DF. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
26/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:13
Declarada incompetência
-
25/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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