TJDFT - 0710424-13.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ciente da decisão/ofício ID 232556282.
Anote-se a penhora no rosto dos autos para o caso de eventuais créditos em favor do exequente, reservando-se o valor de R$121.024,19, conforme indicado na decisão/ofício retro.
Após a preclusão da decisão do Juízo de origem que deferiu a penhora, promova-se a transferência de eventual crédito do exequente para conta vinculada àquele Juízo.
No mais, ressalto que, de acordo com o teor do inciso II do artigo 833 do Código de Processo Civil, são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, quando de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
No caso em tela, pela análise do teor da certidão ID 231408496, verifico que os bens especificados pelo Oficial de Justiça não são de elevado valor, supérfluos ou que ultrapassem as necessidades comuns.
Assim, INDEFIRO a penhora dos bens que guarnecem a residência da executada.
Gama-DF, DF, 9 de maio de 2025 08:18:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:20
Expedição de Termo.
-
11/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 21:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUANA DE ALMEIDA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:44
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Por ora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação, a ser cumprido no endereço da executada LUANA DE ALMEIDA SILVA, indicado na petição retro: Quadra 55/56, Lote 15/17 Bloco 02, ap 535, Setor Central, Gama - DF, CEP: 72.405-560.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Gama-DF, DF, 12 de setembro de 2024 10:43:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:54
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
No mais, deixo de apreciar os pedidos deduzidos pela parte executada em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, uma vez que não se trata de meio processual adequado para tanto.
Ademais, ressalto que o cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, uma vez que, nos termos do artigo 503 do CPC, o ato judicial em comento tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, restando impossibilitada a rediscussão das questões decididas na fase de conhecimento, acobertadas pela autoridade da coisa julgada material. -
04/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:59
Indeferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a embargada (LUANA DE ALMEIDA SILVA) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
23/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LUANA DE ALMEIDA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicação
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, tendo em vista o teor do segundo parágrafo da Decisão ID 199263400, promovo o desbloqueio do valor de R$ 800,00, bloqueado na conta da executada, por meio do sistema SISBAJUD, uma vez que a efetivação do bloqueio ocorreu após a data de 20/05/2024, conforme comprovante em anexo.
No mais, trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada LUANA DE ALMEIDA SILVA, alegando, em síntese, que os valores constritos são originários de conta salário.
A parte exequente se manifestou, defendendo a rejeição da impugnação apresentada. É o breve relatório.
Inicialmente, infere-se dos documentos coligidos aos autos pela executada, que o valor penhorado se trata de verba salarial.
Com efeito, a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família.
Contudo, na hipótese em apreço, após o cotejo da renda da parte executada (R$ 1.799,00), considero que a penhora de parte de seus rendimentos mensais resulta em violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa da devedora e de sua família, podendo prejudicar a subsistência da devedora e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade.
Ademais, a despeito das alegações da parte exequente, é possível inferir que os valores creditados na conta da executada, a título de “limite de recurso fácil”, se trata de cheque especial, ou seja, são montantes que não compõem o patrimônio da devedora, mas sim da instituição financeira depositária.
Além disso, a consulta SISBAJUD não retornou positiva em relação às contas indicadas na petição retro pela parte exequente, o que afasta a necessidade de apresentação dos respectivos extratos para análise da presente impugnação.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada e desconstituo a penhora efetivada nos autos.
Expeça-se alvará/ofício eletrônico em favor da parte executada para levantamento dos valores penhorados.
Atribuo força de alvará/ofício eletrônico à presente decisão. -
20/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicação
-
06/06/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:08
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710424-13.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: LUANA DE ALMEIDA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas anexadas efetuadas pelo sistema ONR (antigo ERIDF) restaram negativas.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
05/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:00
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Ciente do r. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, ID 167329899.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora/exequente.
Lado outro, certifique a Secretaria do Juízo acerca do decurso do prazo para pagamento/apresentação de impugnação.
Após, intime-se a parte credora a trazer aos autos, planilha atualizada do débito, a fim de dar início aos atos executórios.
I. -
29/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 12:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/06/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2023 16:50
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
07/02/2023 21:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/02/2023 21:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:19
Homologada a Transação
-
07/02/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/02/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 00:13
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
09/10/2022 23:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 23:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 10:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 17:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 22:10
Recebidos os autos
-
01/09/2022 22:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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