TJDFT - 0709066-31.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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23/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/10/2024 13:56
Processo Desarquivado
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26/08/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:08
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE ARAUJO RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE ARAUJO RAMOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709066-31.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ARAUJO RAMOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença contra devedora em recuperação judicial.
A despeito de, em tese, ser possível prosseguir com a penhora de bens com restrições de outros juízos, considerando o valor de mercado do bem, a natureza das restrições anteriores e o fato de o veículo pertencer à parte domiciliada em comarca não contígua, a medida constritiva, além de morosa e não econômica, fatalmente se revelará inócua para satisfazer a dívida, pois o produto de eventual arrematação deverá respeitar a ordem das restrições.
Assim, deixo de determinar a penhora do veículo.
Conforme demonstrado nos autos, a data do fato gerador do crédito da autora é 21/03/2023, sendo que, em 29/08/2023, foi ajuizado o pedido da recuperação judicial da ré nos autos n. º 5194147 -26.2023 .8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca do Belo Horizonte/MG.
Decido.
Os efeitos da recuperação judicial abarcam os créditos constituídos antes do deferimento de seu processamento e importam na extinção da pretensão executória, em face da novação do crédito na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005.
Tendo em vista que o crédito da parte exequente foi constituído antes do requerimento de recuperação judicial, deve a credora habilitar o seu crédito nos autos que tramitam perante o juízo universal, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, e o presente feito deve ser extinto e não suspenso.
Nesse sentido: Pela extinção do feito em caso semelhante contra a mesma requerida cito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo por superveniente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC/15 Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para atualização da dívida, sem a inclusão da multa do artigo 523 do CPC, e expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Falimentar, que deverá informar a data do fato gerador (21/03/2023).
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Recanto das Emas/DF, 26 de julho de 2024, 16:16:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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29/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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09/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:38
Outras decisões
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08/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/04/2024 08:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2024 08:42
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE ARAUJO RAMOS em 05/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709066-31.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ARAUJO RAMOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro o pedido da ré, primeiro porque tal requerimento já houve objeto de deliberação em sentença, segundo porque é fato público e notório que a recuperação judicial da ré foi suspensa pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG.
Considerando que já houve transcurso do prazo para a ré interpor adequado recurso, aguarde-se o prazo em relação ao autor, cujo AR de intimação ainda não retornou.
Recanto das Emas/DF, 19 de fevereiro de 2024, 17:11:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:17
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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19/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709066-31.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ARAUJO RAMOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARCOS AURELIO DE ARAUJO RAMOS em desfavor do 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que adquiriu pacote de viagem com a ré, linha PROMO, para fazer viagem para Salvador/BA com data prevista de viagem para fevereiro/2024 no valor de R$ 332,00 – Pedido nº*57.***.*13-31.
Informa que organizou sua programação para usufruir a viagem, inclusive fez reserva de hotel e pagou o valor de R$ 1.045,00.
Aduz que a ré está a se recusar a cumprir o compromisso assumido, porquanto emitiu vouchers de forma parcelada para devolver a quantia paga pelo requerente, serviço diverso do inicialmente contratado.
Ao final requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida emita os bilhetes aéreos nas datas programadas, conforme contratado.
Subsidiariamente, se a viagem não se concretizar que a ré seja condenada a ressarcir o valor do pacote de viagem no montante de R$ 332,00 mais R$ 1.045,00 relativo ao pagamento do hotel feito pelo autor totalizando a quantia de R$ 1.377,00 por danos materiais, bem como R$ 1.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 174946852 o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
A Requerida, em contestação pugna pela suspensão do processo ante a existência de Ações Civis Públicas - TEMAS REPETITIVOS 60 e 589 – STJ.
No mérito, aduz ter ocorrido um descompasso de preços de passagens e hospedagens o que prejudicou os clientes que compraram os produtos da linha PROMO.
Alega existência de força maior, caracterizada pela onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos supervenientes.
Requer ao final a suspensão do processo até o final do processamento da ação civil pública nº 0846489-49.2023.8.12.0001 que tramita na 1ª Vara de Direitos difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca Decampo Grande – MS, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589) e, caso não seja esse o entendimento que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, entretanto, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 179967967. É a síntese do necessário.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de prestação de serviço de agenciamento de turismo e, consequentemente, deve ser dirimida à luz do CDC - Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente quanto ao pedido de suspensão do processo em decorrência de existência de Ação Coletiva – Tema 60 e 589 – STJ entendo que não merece prosperar, porquanto os fundamentos jurídicos e pedidos formulados nestes autos não são totalmente idênticos aos da Ação Coletiva, além de que não se faz razoável impor ao requerente a espera pela resolução de Ação Coletiva que contempla apenas parte de seus pedidos.
Os documentos ID 174877351 a 174877350 comprovam que o autor comprou passagem aérea com a ré e pagou o valor de R$ 332,00.
Tem-se que a requerida não cumpriu com sua parte na contratação porquanto além de não emitir os bilhetes da viagem tem alegado que por causa de pedido de recuperação judicial está impedida de devolver ao autor o valor que recebeu.
No caso tem incidência os artigos 30 e 35, III do CDC, vejamos: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (...) Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Sendo assim, tendo em vista as normas acima transcritas, deve a parte ré ser condenada a ressarcir ao autor o valor de R$ 332,00 por danos materiais, por ser a quantia que pagou pelo serviço.
Quanto ao valor da hospedagem no montante de R$ 1.045,00, verifico que o requerente não apresentou comprovante de pagamento ou outro documento hábil a comprovar a aquisição alegada, razão pela qual deve ser indeferido o pedido, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I do CPC.
O autor ainda pede a condenação da parte requerida em danos morais, entretanto, faz-se necessário esclarecer que para caracterização de danos morais nos casos em que envolve anterior vínculo contratual, é necessário a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação sofrida pelo requerente não configura dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Muito menos foram acostadas provas nos autos suficientes para demonstrar que houve perda de tempo pelo requerente para resolver a questão, não havendo que se falar em incidência da teoria do desvio produtivo.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar para o autor o valor de R$ 332,00 por danos materiais, quantia que dever ser corrigida monetariamente a partir de 21/03/2023 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de janeiro de 2024, 17:38:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/11/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE ARAUJO RAMOS em 21/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 19:03
Juntada de Petição de intimação
-
10/10/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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