TJDFT - 0705031-79.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 08:18
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:18
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/03/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de JOAO PABLO SALES MOURA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO PABLO SALES MOURA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705031-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOÃO PABLO SALES MOURA Polo Passivo: LUANA SIMÕES DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por JOÃO PABLO SALES MOURA em face de LUANA SIMÕES DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que, em 9 de outubro de 2022, transitava em sua motocicleta CG 160 FAN ESDI, ano/modelo 2022/2023, de placa SGO 6199/DF, quando foi abalroado pelo veículo da requerida, a qual não observou a sinalização determinando sua parada ao adentrar a via em que o autor percorria, causando o acidente.
Noticia que o conserto do veículo foi orçado em R$ 18.267,39 (dezoito mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), e que ainda teve que arcar com gastos extras com a compra de remédios, R$ 73,21 (setenta e três reais e vinte um centavos), consulta médica, R$ 85,00, (oitenta e cinco reais), exame médico de imagem, R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), e de combustível, R$ 300,07 (trezentos reais e sete centavos).
Acrescenta que deixou de auferir no prazo de 90 (noventa dias) a renda como profissional autônomo de entregas o valor mensal de R$ 2.576,00 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais).
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 26.741,67 (vinte seis mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) pelo dano material suportado.
A conciliação foi infrutífera (ID 181591501).
A parte requerida não apresentou contestação (ID 184771206).
Convertido o julgamento em diligência, o requerente apresentou o documento de ID 186135358, reiterando que o modelo da motocicleta é HONDA /CG 160 FAN ESDI. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Do dispositivo legal citado se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No caso narrado, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se o acidente foi causado por imprudência ou negligência da parte requerida ao conduzir seu veículo, e se o dano suportado pelo autor é condizente com a referida conduta, especialmente, no que se refere ao valor deduzido pelo requerente.
Examinando os autos, verifica-se que a ocorrência do acidente de trânsito tal qual narrado na peça de ingresso foi devidamente comprovado pelos documentos acostados, em especial, a ocorrência policial, fotografias e laudos médicos (ID 175816920, ID 175816920 e ID 175821458).
Por outro lado, a dinâmica dos fatos narrada pela parte autora pode ser inferida pelas provas produzidas, especialmente em face da ausência de manifestação em sentido contrário da parte requerida e por não haver quaisquer elementos nos autos que afastem esta convicção.
Nesse sentido, preceituam os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro o seguinte: Art. 28.
O condutor deverá a todo o momento ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, procedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Dessa forma, é forçosa a atribuição de culpa à parte ré por não ter observado o dever de cautela a todos imposta e ingressado na via em desobediência ao comando de parada.
Assim, por decorrência lógica, está estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta imprudente (ato ilícito) e o resultado que onerou a parte autora (dano), devendo ser a requerida obrigada à indenizá-lo na medida de sua responsabilidade.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano material.
De início, registro que a parte autora não demonstrou tratar-se de modelo especial, HONDA/CG 160 FAN ESDI conforme alegado na inicial, pois a denominação do veículo constante em todos os documentos nos autos é a "HONDA/CG 160 FAN".
Em seguida, analisando os orçamentos acostados, e em consulta à Tabela Fipe (https://veiculos.fipe.org.br/), constato que o valor de mercado da motocicleta é inferior ao cobrado pelos prestadores de serviço consultados pelo requerente.
Tem-se que a menor cotação foi no montante de R$ 18.267,39 (dezoito mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), enquanto o valor do bem era estimado, ao tempo dos fatos, em R$ 15.798,00 (quinze mil setecentos e noventa e oito reais).
Nesse ponto, constato a evidente disparidade entre as imagens indicadoras do dano (ID 175816933, fl. 2) e o vasto leque de peças que a parte alega ser necessário trocar para o conserto da motocicleta.
Ainda, não há notícia de que o autor tenha se desfeito do veículo ou que este tenha sofrido perda total após o incidente.
Por conseguinte, entendo ser necessário limitar a indenização ao suficiente para restabelecer o patrimônio do autor à condição que se encontrava antes do acidente, da forma menos onerosa à parte ré, razão pela qual entendo suficiente o pagamento da metade do valor de mercado do bem à titulo de indenização.
Nesse sentido, coleciono precedente da Terceira Turma Recursal do e.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVAS SUFICIENTES.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA.
DIFICULDADE DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS.
PARTICIPAÇÃO PELO WHATSAPP.
IMPOSSIBILIDADE.
REVELIA DECRETADA.
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
CULPA DO RÉU COMPROVADA.
CONSERTO DO VEÍCULO.
CUSTO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO.
ADOÇÃO DA TABELA FIPE.
DEDUÇÃO DO VALOR DO SALVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, incluindo perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, não há necessidade de realização de outra perícia.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. 2.
Nos termos da Resolução CNJ n.º 337 de 29/09/2020, cada Tribunal deverá "adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada".
O TJDFT adotou o sistema Microsoft Teams, devidamente informado ao CNJ, e amplamente divulgado aos usuários, sendo inviável a realização da audiência em outra plataforma de preferência da parte (Whatsapp). 3.
A alegação do réu de que o aparelho não é compatível com a plataforma Teams não o desonera da participação da audiência, sobretudo se ingressou em audiências anteriores (conciliação e início da instrução processual) e se recebeu o link da audiência e instruções de acesso com mais de um mês de antecedência. 4.
No procedimento dos Juizados Especiais, configura-se a revelia quando a parte não comparece à audiência, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95. 5.
Decretada a revelia da parte ré, instaura-se a lógica inversa no campo probatório: fixa-se a premissa de que as afirmações do autor são verdadeiras, salvo se as provas existentes nos autos ou as circunstâncias indicarem o contrário. 6. "Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o ônus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (RESP nº 198.196, RJ). 7.
A perícia do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (ID 43445213) concluiu que a culpa pelo acidente foi do réu, conclusão corroborada pelas testemunhas do autor ouvidas em audiência e pela declaração escrita da testemunha do réu (ID 43445241), relatando que a motocicleta do autor diminuiu a velocidade e o veículo do requerido não logrou frear (por não manter distância de segurança), perdendo o controle do carro e colidindo na traseira da motocicleta. 8. À luz do princípio da indenidade, os danos emergentes devem refletir o prejuízo suportado pela vítima, buscando, de maneira razoável, recompor o seu patrimônio e, na medida do possível, torná-la indene após a consumação da lesão. 9.
Comprovada a avaria na motocicleta por meio de fotografias e três orçamentos relacionando peças compatíveis com as avarias, cujo custo de reparo supera o valor de mercado do bem, o dano suportado equivale à avaliação da tabela FIPE (R$ 27.000,00) à época do acidente (agosto de 2020) deduzido do valor da venda do salvado (R$ 8.500,00).
Assim, merece ser mantida a sentença que condenou o réu a pagar ao autor R$ 18.500,00. 10.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência rejeitada.
Desprovido. 11.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, cabendo à parte interessada diligenciar perante os órgãos administrativos do Tribunal quanto ao pedido de devolução das custas e preparo recolhidos. (Acórdão 1682451, 07043997920218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos lucros cessantes, não há qualquer prova de a parte ré tenha deixado de auferir renda durante o tempo de recuperação. É que, apesar de constar na inicial que o requerente seria profissional autônomo, foi juntado aos autos o comprovante de vínculo empregatício (ID 175821456) e de que foi legalmente afastado do emprego (ID 175821456), o que impõe seu resguardo remunerado em face da legislação trabalhista vigente.
No mesmo sentido, não há vinculação causal entre o reportado gasto com combustível e o acidente de trânsito.
Ademais, trata-se de valor descabido, uma vez que seria suficiente para que um veículo de consumo médio transitasse por mais de 700 km (setecentos quilômetros).
Por fim, as despesas médicas relativas aos gastos com a compra de remédios, R$ 73,21 (setenta e três reais e vinte um centavos), consulta médica, R$ 85,00, (oitenta e cinco reais), e exame de imagem, R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), devem ser ressarcidas, porquanto serem pertinentes aos eventos tratados nos autos.
Levando-se em consideração tais variáveis, afigura-se adequada a fixação da reparação dos danos materiais em R$ 8.345,21 (oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar o valor de R$ 8.345,21 (oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do evento danoso (9 de outubro de 2022 - ID 175816920).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705031-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOÃO PABLO SALES MOURA Polo Passivo: LUANA SIMÕES DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por JOÃO PABLO SALES MOURA em face de LUANA SIMÕES DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que, em 9 de outubro de 2022, transitava em sua motocicleta CG 160 FAN ESDI, ano/modelo 2022/2023, de placa SGO 6199/DF, quando foi abalroado pelo veículo da requerida, a qual não observou a sinalização determinando sua parada ao adentrar a via em que o autor percorria, causando o acidente.
Noticia que o conserto do veículo foi orçado em R$ 18.267,39 (dezoito mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), e que ainda teve que arcar com gastos extras com a compra de remédios, R$ 73,21 (setenta e três reais e vinte um centavos), consulta médica, R$ 85,00, (oitenta e cinco reais), exame médico de imagem, R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), e de combustível, R$ 300,07 (trezentos reais e sete centavos).
Acrescenta que deixou de auferir no prazo de 90 (noventa dias) a renda como profissional autônomo de entregas o valor mensal de R$ 2.576,00 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais).
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 26.741,67 (vinte seis mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) pelo dano material suportado.
A conciliação foi infrutífera (ID 181591501).
A parte requerida não apresentou contestação (ID 184771206).
Convertido o julgamento em diligência, o requerente apresentou o documento de ID 186135358, reiterando que o modelo da motocicleta é HONDA /CG 160 FAN ESDI. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Do dispositivo legal citado se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No caso narrado, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se o acidente foi causado por imprudência ou negligência da parte requerida ao conduzir seu veículo, e se o dano suportado pelo autor é condizente com a referida conduta, especialmente, no que se refere ao valor deduzido pelo requerente.
Examinando os autos, verifica-se que a ocorrência do acidente de trânsito tal qual narrado na peça de ingresso foi devidamente comprovado pelos documentos acostados, em especial, a ocorrência policial, fotografias e laudos médicos (ID 175816920, ID 175816920 e ID 175821458).
Por outro lado, a dinâmica dos fatos narrada pela parte autora pode ser inferida pelas provas produzidas, especialmente em face da ausência de manifestação em sentido contrário da parte requerida e por não haver quaisquer elementos nos autos que afastem esta convicção.
Nesse sentido, preceituam os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro o seguinte: Art. 28.
O condutor deverá a todo o momento ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, procedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Dessa forma, é forçosa a atribuição de culpa à parte ré por não ter observado o dever de cautela a todos imposta e ingressado na via em desobediência ao comando de parada.
Assim, por decorrência lógica, está estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta imprudente (ato ilícito) e o resultado que onerou a parte autora (dano), devendo ser a requerida obrigada à indenizá-lo na medida de sua responsabilidade.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano material.
De início, registro que a parte autora não demonstrou tratar-se de modelo especial, HONDA/CG 160 FAN ESDI conforme alegado na inicial, pois a denominação do veículo constante em todos os documentos nos autos é a "HONDA/CG 160 FAN".
Em seguida, analisando os orçamentos acostados, e em consulta à Tabela Fipe (https://veiculos.fipe.org.br/), constato que o valor de mercado da motocicleta é inferior ao cobrado pelos prestadores de serviço consultados pelo requerente.
Tem-se que a menor cotação foi no montante de R$ 18.267,39 (dezoito mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), enquanto o valor do bem era estimado, ao tempo dos fatos, em R$ 15.798,00 (quinze mil setecentos e noventa e oito reais).
Nesse ponto, constato a evidente disparidade entre as imagens indicadoras do dano (ID 175816933, fl. 2) e o vasto leque de peças que a parte alega ser necessário trocar para o conserto da motocicleta.
Ainda, não há notícia de que o autor tenha se desfeito do veículo ou que este tenha sofrido perda total após o incidente.
Por conseguinte, entendo ser necessário limitar a indenização ao suficiente para restabelecer o patrimônio do autor à condição que se encontrava antes do acidente, da forma menos onerosa à parte ré, razão pela qual entendo suficiente o pagamento da metade do valor de mercado do bem à titulo de indenização.
Nesse sentido, coleciono precedente da Terceira Turma Recursal do e.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVAS SUFICIENTES.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA.
DIFICULDADE DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS.
PARTICIPAÇÃO PELO WHATSAPP.
IMPOSSIBILIDADE.
REVELIA DECRETADA.
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
CULPA DO RÉU COMPROVADA.
CONSERTO DO VEÍCULO.
CUSTO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO.
ADOÇÃO DA TABELA FIPE.
DEDUÇÃO DO VALOR DO SALVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, incluindo perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, não há necessidade de realização de outra perícia.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. 2.
Nos termos da Resolução CNJ n.º 337 de 29/09/2020, cada Tribunal deverá "adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada".
O TJDFT adotou o sistema Microsoft Teams, devidamente informado ao CNJ, e amplamente divulgado aos usuários, sendo inviável a realização da audiência em outra plataforma de preferência da parte (Whatsapp). 3.
A alegação do réu de que o aparelho não é compatível com a plataforma Teams não o desonera da participação da audiência, sobretudo se ingressou em audiências anteriores (conciliação e início da instrução processual) e se recebeu o link da audiência e instruções de acesso com mais de um mês de antecedência. 4.
No procedimento dos Juizados Especiais, configura-se a revelia quando a parte não comparece à audiência, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95. 5.
Decretada a revelia da parte ré, instaura-se a lógica inversa no campo probatório: fixa-se a premissa de que as afirmações do autor são verdadeiras, salvo se as provas existentes nos autos ou as circunstâncias indicarem o contrário. 6. "Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o ônus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (RESP nº 198.196, RJ). 7.
A perícia do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (ID 43445213) concluiu que a culpa pelo acidente foi do réu, conclusão corroborada pelas testemunhas do autor ouvidas em audiência e pela declaração escrita da testemunha do réu (ID 43445241), relatando que a motocicleta do autor diminuiu a velocidade e o veículo do requerido não logrou frear (por não manter distância de segurança), perdendo o controle do carro e colidindo na traseira da motocicleta. 8. À luz do princípio da indenidade, os danos emergentes devem refletir o prejuízo suportado pela vítima, buscando, de maneira razoável, recompor o seu patrimônio e, na medida do possível, torná-la indene após a consumação da lesão. 9.
Comprovada a avaria na motocicleta por meio de fotografias e três orçamentos relacionando peças compatíveis com as avarias, cujo custo de reparo supera o valor de mercado do bem, o dano suportado equivale à avaliação da tabela FIPE (R$ 27.000,00) à época do acidente (agosto de 2020) deduzido do valor da venda do salvado (R$ 8.500,00).
Assim, merece ser mantida a sentença que condenou o réu a pagar ao autor R$ 18.500,00. 10.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência rejeitada.
Desprovido. 11.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, cabendo à parte interessada diligenciar perante os órgãos administrativos do Tribunal quanto ao pedido de devolução das custas e preparo recolhidos. (Acórdão 1682451, 07043997920218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos lucros cessantes, não há qualquer prova de a parte ré tenha deixado de auferir renda durante o tempo de recuperação. É que, apesar de constar na inicial que o requerente seria profissional autônomo, foi juntado aos autos o comprovante de vínculo empregatício (ID 175821456) e de que foi legalmente afastado do emprego (ID 175821456), o que impõe seu resguardo remunerado em face da legislação trabalhista vigente.
No mesmo sentido, não há vinculação causal entre o reportado gasto com combustível e o acidente de trânsito.
Ademais, trata-se de valor descabido, uma vez que seria suficiente para que um veículo de consumo médio transitasse por mais de 700 km (setecentos quilômetros).
Por fim, as despesas médicas relativas aos gastos com a compra de remédios, R$ 73,21 (setenta e três reais e vinte um centavos), consulta médica, R$ 85,00, (oitenta e cinco reais), e exame de imagem, R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), devem ser ressarcidas, porquanto serem pertinentes aos eventos tratados nos autos.
Levando-se em consideração tais variáveis, afigura-se adequada a fixação da reparação dos danos materiais em R$ 8.345,21 (oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar o valor de R$ 8.345,21 (oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do evento danoso (9 de outubro de 2022 - ID 175816920).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 09:35
Recebidos os autos
-
03/03/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705031-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOAO PABLO SALES MOURA Polo Passivo: LUANA SIMOES DE SOUSA DESPACHO CONVERTO o julgamento em diligência e determino a parte autora que junte aos autos o documento da motocicleta (CRLV) ou outro que comprove a versão/modelo do bem, conforme descrito na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorridos, venham os autos conclusos para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
28/01/2024 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
12/12/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 20:44
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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