TJDFT - 0734216-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734216-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AMELIA BORGES JUNQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 206469120.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 206469120.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734216-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AMELIA BORGES JUNQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (anexos à certidão de ID 189548627) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
12/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 12:52
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA BORGES JUNQUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734216-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AMELIA BORGES JUNQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, a requerente MARIA AMELIA BORGES JUNQUEIRA, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional a fim de obter o importe alusivo à correção monetária, por ocasião da conversão de sua licença prêmio em pecúnia, entre a data de sua aposentadoria e do efetivo pagamento.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019 (id. 163218972 – pág.11), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DA APOSENTADORIA E DE PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIOS EM PECÚNIA.
A parte requerente se aposentou em 16/08/2017 (id. 163218973 – pág.36).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 8 meses, conforme atesta o documento sob id. 176286201 - Pág. 7.
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 77.039,20 (setenta e sete mil trinta e nove reais e vinte centavos) (id. 176286201 - Pág. 7) e foi creditado em parcelas a partir de novembro de 2019 (163218972 – pág.11).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 15/10/2017.
Somente foi adimplido em 11/2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira a partir de 15/10/2017, como antes referenciado - prazo final de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, para o adimplemento do importe devido - até 11/2019. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 15/10/2017 a 11/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 77.039,20 (setenta e sete mil trinta e nove reais e vinte centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.” (Súmula nº 136 do STJ) - destaque acrescido Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:49
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:49
Outras decisões
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27/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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