TJDFT - 0705694-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:03
Outras decisões
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11/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:33
Outras decisões
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11/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:41
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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11/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:22
Outras decisões
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06/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ROSANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705694-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 208612008) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
23/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/08/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:11
Expedição de Ofício.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705694-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Para melhor compreensão, consigno que se trata de ação de conhecimento proposta por ROSANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO em desfavor de DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF.
Aduz a autora que se aposentou em 30/05/2012, quando recebia a Gratificação de Políticas Sociais – Inativos (GPS-Inativos).
Em abril/2019, porém, o Distrito Federal teria suprimido a parcela, sob o fundamento de que se trata de vantagem propter laborem.
Nesse contexto, a autora pede: a) restabelecimento da GPS – Gratificação em Políticas Sociais Inativos nos seus contracheques; b) a condenação do Distrito Federal ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas à GPS desde o momento da supressão da gratificação até o seu restabelecimento, acrescidas de juros de mora e correção e reflexos em 13º salário, cujo valor até o ajuizamento da ação, considerada a projeção de 12 meses, seria de R$ 20.398,40 (vinte mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Decido.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Preliminares: legitimidade do Distrito Federal e interesse de agir REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Como se sabe, o Distrito Federal responde de forma subsidiária como garantidor das obrigações do IPREV/DF, consoante art. 4º, §2º da Lei Complementar distrital nº 769/2008.
Evidente, diante disso, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, eis que evidente a pertinência subjetiva à lide.
No tocante ao IPREV/DF, ressalto que a autarquia foi incluída no polo passivo da demanda, tendo sido cientificada dos termos constantes dos autos, tendo-lhe sido oportunizado prazo para contestação.
Quanto ao interesse de agir da autora, embora o DF alegue que a parcela foi restabelecida a partir de fevereiro/2024, subsiste, para a interessada, a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado.
A uma, porque as condições da ação devem ser aferidas à luz da narrativa lançada na inicial, conforme a teoria da asserção.
A duas, porque a presente ação foi ajuizada em janeiro/2024, antes, portanto, do restabelecimento da gratificação.
A três, porque o que está demonstrado nos autos é a reimplantação da gratificação no contracheque da autora em fevereiro/2024, mas isso, por si só, não garante a pretensão da autora, que consiste no restabelecimento da GPS – Inativos nos seus contracheques também futuros.
Diante disso, AFASTO a tese de ausência de interesse de agir.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da supressão da GPS (gratificação em políticas sociais) nos proventos da autora.
Argumenta a parte autora que o Distrito Federal, de forma ilegal, suprimiu de seu contracheque, a partir de abril/2019, a gratificação GPS INATIVO, no valor de R$ 207,16, correspondente a 5% de seus proventos.
São incontroversos os seguintes fatos: i) a parte autora aposentou-se no dia 30/05/2012; ii) a partir de abril/2019, a GPS foi suprimida de seus proventos; iii) em fevereiro/2024, após o ajuizamento da ação, a vantagem foi implantada novamente em seu contracheque.
Independentemente de qualquer conclusão a respeito da natureza da gratificação em comento (se propter laborem ou não), mister verificar a legalidade da decisão/ato administrativo que determinou a retirada da vantagem do cômputo dos proventos da autora.
O tema em comento foi objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em que se consignou no Enunciado de Súmula nº 35, que assim dispõe: Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO". (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.) Conforme o entendimento sumulado pela Egrégia Turma, a despeito do caráter propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais – GPS, alterada pela Lei Distrital 5.184/2013, o servidor aposentado antes da edição da mencionada Lei não pode ser por ela prejudicado, em respeito ao ato jurídico perfeito.
Nesse contexto, ante a consolidação do ato jurídico perfeito, o servidor aposentado faz jus à percepção do valor condizente à gratificação GASS-Inativo, assim denominada à época da aposentadoria, cuja nomenclatura foi posteriormente modificada para GPS-Inativo.
No presente caso, observa-se que a requerente aposentou-se em 30/05/2012, antes da Lei Distrital nº 5.184/2013, de 23 de setembro de 2013, portanto.
Constata-se, ainda, que houve a supressão do pagamento da parcela GPS-Inativo em abril/2019.
Assim, conclui-se que a servidora pública faz jus ao restabelecimento da parcela relativa à GPS-Inativos, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, vencidas e vincendas, desde a supressão indevida.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos apresentados pelo réu na planilha de ID 188551163 - Outros Documentos (Cálculos).
Além de não terem sido impugnados pela autora quando de sua réplica, a conclusão do ente público encontra-se devidamente fundamentada, in verbis (ID 188551164 - Outros Documentos (Despacho do Cálculo): Em atendimento à solicitação de V.
S.ª, informamos que esta Gerência de Apoio Científico em Contabilidade - GECON - elaborou planilha de cálculos supondo que a autora tenha direito à gratificação de políticas sociais inativos (GPS-INATIVOS).
Caso seja julgada procedente a ação, os cálculos realizados pela Parte Autora encontram-se incorretos pelos fundamentos a seguir expostos.
Para fins de atualização monetária, deve-se utilizar os parâmetros da EC nº 113.
Dessa forma, conforme interpretação desse instrumento legal, utilizar-se-á IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e SELIC após essa data.
No entanto, a autora utilizou como indexador o índice o INPC.
Ademais, a Parte Autora incluiu nos seus cálculos o valor referente a 12 par- celas vincendas, já esta Gerência limitou os cálculos às parcelas vencidas.
Pelas razões expostas, o montante total apurado pela Parte Autora é SUPERIOR ao montante apurado por esta Gerência de Apoio Científico em Contabilidade R$ 1.549,37 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o Distrito Federal ao restabelecimento da GPS – Gratificação em Políticas Sociais – nos contracheques da demandante; b) CONDENAR os réus a pagarem à autora o valor de R$ 18.849,03 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e nove reais, e três centavos) referentes à GPS-Inativos do período de abril/2019 a janeiro/2024, com os devidos reflexos financeiros sobre o 13º salário, a ser atualizado a partir de 28/02/2024, dia seguinte à realização dos cálculos (ID 188551163 - Outros Documentos).
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora (ou seja, até 8.12.21, incidirá o IPCA-E e, a partir daí, incidirá a SELIC, que, por sua vez, já contém a contabilização de juros).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Deixo de apreciar pedido de gratuidade de justiça, pois, em havendo interesse recursal, a análise será feita pela instância superior.
Após o trânsito em julgado, oficie-se consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Com o retorno dos cálculos da Contadoria, a Secretaria deverá proceder à reclassificação do feito para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública” e intimar as partes para manifestação dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
22/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/07/2024 10:39
Recebidos os autos
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20/07/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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28/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705694-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
22/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705694-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:28
Outras decisões
-
25/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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