TJDFT - 0705720-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:02
Expedição de Autorização.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:06
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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07/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705720-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
05/10/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705720-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
17/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705720-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da sentença.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:00
Outras decisões
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29/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705720-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Ademais, instadas a especificarem provas, as partes mantiveram-se inertes quanto à deflagração da fase instrutória (ID 194962896).
Inicialmente, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, o Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que garantidor das obrigações do IPREV/DF, responde subsidiariamente pelas obrigações desta.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: Acórdão 1682584, 07149981420208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1698521, 07591707020228070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela parte ré.
Quanto à prejudicial de prescrição, igualmente não assiste razão à parte ré.
O ato administrativo de supressão da Gratificação em Políticas Sociais (GPS-inativo), posteriormente considerada propter laborem, dos proventos constitui o marco inicial do quinquênio prescricional ao restabelecimento da rubrica à luz do artigo 1º do Decreto 20.910/32 (Súmula 31).
A supressão da referida vantagem ocorreu em abril de 2019 em cumprimento às decisões 25/2019 e 1152/2019 do TCDF.
Desta forma, não há que se falar em prescrição quinquenal, já que a ação foi interposta em janeiro de 2024.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
A parte autora se insurge contra a supressão do pagamento da Gratificação em Políticas Sociais – GPS aos servidores inativos, ato esse que foi emanado pelo primeiro réu.
Aduz a aplicação da Súmula nº 35 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que assim dispõe: “"Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO"." (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.) Colhe-se do ID 184578945 que sua aposentadoria ocorreu eu 18 de dezembro de 1991 e que vinha recebendo a GPS Inativos até março de 2019, ocasião em que a gratificação foi suprimida (ID 184578948 e 184578950).
Nessa senda, observado o entendimento consolidado nesta casa de justiça, há de se acolher o pleito inicial, determinando o restabelecimento da GPS – Gratificação em Políticas Sociais Inativos ou GASS/Inativos nos contracheques da parte autora, bem como ao pagamento das parcelas não pagas desde abril de 2019.
Quanto aos cálculos, devem ser acolhidos os apresentados pela fazenda pública no ID 190485186, diante da incorreção relativa à inclusão de parcelas vincendas e de índices incorretos nos cálculos autorais.
Por fim, embora o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV seja a autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital nº 769/2008), de modo que sua responsabilidade no caso é subsidiária.
Neste sentido: (Acórdão 1631951, 07334579820198070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA para: 1) DETERMINAR que o DISTRITO FEDERAL restabeleça o pagamento da GPS – Gratificação em Políticas Sociais Inativos ou GASS/Inativos nos contracheques da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de cumprimento forçado da decisão (art. 536 do CPC); 2) CONDENAR o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar à autora o valor de R$ 13.941,54 (treze mil novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado e alvo de juros de mora desde a elaboração do cálculo ID 190485186, assim como a pagar as parcelas vencidas e não quitadas durante o curso do processo até o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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28/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705720-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
19/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705720-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:28
Outras decisões
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25/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 05:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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