TJDFT - 0701455-29.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:39
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/12/2024 16:38
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SIADE & COUTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/09/2024 16:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 608 STJ.
DISTINÇÃO.
ESTIPULANTE NÃO SE QUALIFICA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO PRESTADO.
PLANO DE SAÚDE.
DISTRATO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVADAS.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI N. 9.656/1998.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
O presente caso concreto apresenta distinção em relação àquele paradigma da Súmula 608 STJ, pois os serviços prestados pela Apelada não se destinam à Apelante, já que esta parte processual formalizou um contrato de seguro de saúde na qualidade de estipulante, cujos os beneficiários eram os seus sócios e dependentes. 1.1.
Não se qualifica, assim, como consumidora, na qualidade de destinatária final do serviço prestado pela Apelada, nos termos do art. 2º do CDC. 2.
Nos termos do art. 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 3.
De acordo com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998: “A rescisão unilateral do contrato [de plano de saúde é admitida] por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários majorados. -
04/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:56
Conhecido o recurso de SIADE & COUTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/07/2024 06:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/07/2024 20:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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