TJDFT - 0702289-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702289-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: FABIANO BEZERRA MONI SENTENÇA 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em alienação fiduciária, proposta por BANCO J.
SAFRA, contra FABIANO BEZERRA MONI. 2.
As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, com vistas à composição da lide, conforme se observa do termo de ID n. 190094818.
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
Para tanto, homologo o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do documento de ID n. 190094818, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. 4.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. 5.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 5.1.
Dêem-se baixa às restrições no sistema RENAJUD referente ao veículo descrito na inicial (ID n.184361162), caso exista. 6.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. br -
01/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:45
Homologada a Transação
-
22/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702289-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: FABIANO BEZERRA MONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o autor para se manifestar a respeito da diligência sob os IDs n. 190156472 e 190156474, bem como esclarecer os fatos trazidos sob o ID n. 190094818, juntando, se for o caso, a minuta do acordo firmado entre as partes, no prazo de 5(cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
15/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:30
Outras decisões
-
15/03/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702289-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: F.
B.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação. 2.
Aguardem-se os prazos e providências fixados na decisão sob o ID n. 184754060. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702289-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: F.
B.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID n. 184361167) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID n. 184361169). 2.
DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial(184361162), depositando-se o bem com o (a) autor(a) B.
J.
S.
S., na pessoa de seu representante legal, representado pelos advogados constituídos (ID n. 184361164), ou quem o requerente indicar. 2.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00(§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 3.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u)F.
B.
M. para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 3.1.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 3.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 3.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 3.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.1. 3.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 3.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 3.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar aintegralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 5.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 6.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: CLN 108 Bloco D, nº 70, (Apt. 2010), bairro ASA Norte, CEP: 70744-540 – Brasília/DF. 7.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
29/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:48
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
26/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702801-33.2024.8.07.0001
Wanessa Alves Alencar
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 15:54
Processo nº 0702802-18.2024.8.07.0001
Wanessa Alves Alencar
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 13:15
Processo nº 0702802-18.2024.8.07.0001
Wanessa Alves Alencar
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 19:04
Processo nº 0705075-26.2022.8.07.0005
Fundacao Escola Superior do Ministerio P...
Gabriella Marques Fernandes Borges
Advogado: Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 13:40
Processo nº 0706062-62.2022.8.07.0005
Arivaldo Xavier de Paiva
Gilberto Cunha de Oliveira
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 17:52