TJDFT - 0701795-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:36
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:11
Juntada de consulta renajud
-
08/11/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:12
Expedição de Termo.
-
24/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
27/06/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:34
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:40
Publicado Edital em 31/01/2024.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0701795-16.2023.8.07.0004, proposta por EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em desfavor de FA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI(29.***.***/0001-01); FRANCISCO ALVES DA SILVA (*25.***.*67-87) e ROSANGELA CAMPOS BEZERRA DA SILVA (*93.***.*56-49); que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 216.635,32 duzentos e dezesseis mil e seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos, e demais acréscimos legais, representada pela inadimplência da Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida - nº 00333067300000015260 - Operação n° (3067000015260300424), celebrada em 30/09/2020, onde foi financiada a quantia no valor total de R$ 104.149,47.
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S), FRANCISCO ALVES DA SILVA, acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 183822236.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:33:44.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. documento conferido e assinado digitalmente -
25/01/2024 15:29
Expedição de Edital.
-
17/01/2024 00:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:19
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:14
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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