TJDFT - 0723873-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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04/07/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/04/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de EUNICE DIAS TIAGO em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EUNICE DIAS TIAGO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723873-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EUNICE DIAS TIAGO REQUERIDO: SIDNEY STORCH DUTRA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por EUNICE DIAS TIAGO em desfavor de SIDNEU STORCH DUTRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que a personalidade jurídica tem sido obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos.
Portanto, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 184825084), na qual alega que inexiste prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, não houve manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte autora argumenta que a personalidade jurídica tem sido obstáculo para pagamento do débito inadimplido, pois foram esgotados os meios de localização de bens da parte executada.
Ressalto que a teoria maior exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a teoria menor não exige prova de fraude ou abuso de direito e nem mesmo prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa física ou jurídica, bastando ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Na hipótese, não restou comprovado pela parte autora o esgotamento dos meios de busca de bens da empresa devedora, que continua ativa.
Verifico que não foi realizada pesquisa em todos os sistemas disponíveis e sequer expedido mandado de penhora a ser cumprido na empresa devedora.
Desse modo, não restou comprovado o estado de insolvência da parte executada, bem como não há provas da alegada confusão patrimonial.
Ademais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando há esgotamento de todos os meios de localização de bens do devedor principal.
Assim, diante da ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:06
Indeferido o pedido de EUNICE DIAS TIAGO - CPF: *82.***.*27-68 (REQUERENTE)
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05/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723873-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EUNICE DIAS TIAGO REQUERIDO: SIDNEY STORCH DUTRA DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/02/2024 20:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de EUNICE DIAS TIAGO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723873-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EUNICE DIAS TIAGO REQUERIDO: SIDNEY STORCH DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ID 184825084, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de EUNICE DIAS TIAGO em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 19:07
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE DIAS TIAGO - CPF: *82.***.*27-68 (REQUERENTE).
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13/11/2023 19:07
Outras decisões
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12/11/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/11/2023 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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