TJDFT - 0716681-39.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 19:20
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MAGALY RIBEIRO DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716681-39.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGALY RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual em que os advogados da autora apresentaram renúncia ao mandato (ID n. 154838154).
Foram enviados expedientes (via postal e por oficial de justiça) para intimação pessoal da requerente a regularizar sua representação.
No entanto, não houve a constituição de novo patrono, sendo caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para seu desenvolvimento regular.
Diante de tais fundamentos, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários ao advogado do réu, de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Não obstante, a exigibilidade da rubrica restará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/01/2024 21:08
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MAGALY RIBEIRO DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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06/04/2023 09:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/04/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/01/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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11/01/2023 18:28
Recebidos os autos
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11/01/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/11/2022 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 13:56
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/10/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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