TJDFT - 0700297-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:37
Mandado devolvido redistribuido
-
09/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:03
Outras decisões
-
27/03/2025 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:26
Deferido o pedido de VALDINEIA NOVAES SALDANHA CORTES - CPF: *79.***.*80-97 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 06:30
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 19:18
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:05
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VALDINEIA NOVAES SALDANHA CORTES em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
15/01/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700297-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDINEIA NOVAES SALDANHA CORTES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que especifiquem a divergência entre a Planilha de Cálculos Id 207982824 e a por si apresentada no Id 207723343.
Juntado o Parecer, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:57:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:15
Outras decisões
-
03/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDINEIA NOVAES SALDANHA CORTES em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700297-03.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDINEIA NOVAES SALDANHA CORTES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 18:47:45.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de VALDINEIA NOVAES SALDANHA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700297-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDINEIA NOVAES SALDANHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente juntou planilha com informações prestadas pelo Distrito Federal no processo n. 0706923-72.2023.8.07.0018 (Ids 195152995 e 195152996).
Ainda, ao Distrito Federal para que acoste aos autos planilha detalhada dos cálculos, referente aos embargos à execução nº 0063796-44.2010.8.07.0001, conforme requerido pela Contadoria Judicial (Id 195096587), no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Em caso de concordância, em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:46:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:27
Outras decisões
-
30/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700297-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEIA NOVAES SALDANHA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe judicial.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 12:31:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:17
Outras decisões
-
17/01/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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