TJDFT - 0712624-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:14
Outras decisões
-
24/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712624-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de promover a intimação dos demandados para que promovam o cumprimento do que fora determinado na sentença de Id 235437302, venha pelo demandante o requerimento de cumprimento de sentença em termos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:08:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:45
Outras decisões
-
18/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712624-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES contra a sentença de Id 235437302 que julgou o pedido procedente para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, executado pelo IADES, pelo fundamento de não ter se enquadrado como pessoa com deficiência.
Na mesma decisão, condenou-se os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Em síntese, afirma que a sentença se revela obscura ao não determinar expressamente a proporção de responsabilidade de cada um dos réus no tocante à condenação em honorários advocatícios.
Sustenta que, havendo pluralidade de réus, a sentença deveria distribuir a responsabilidade de forma proporcional, sob pena de incidência do art. 87, §2º, do CPC, que impõe solidariedade apenas na ausência de repartição expressa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o recorrente afirma que a sentença de Id 235437302 se mostraria obscura em sua fundamentação, uma vez que não teria especificado a distribuição proporcional da condenação em honorários entre os réus.
Se insurge contra a formulação do dispositivo, afirmando que a ausência de menção expressa pode gerar interpretação de solidariedade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a sentença teria sido obscura no que se refere à condenação em honorários advocatícios.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, sendo a condenação expressa em seu conteúdo e suficiente à sua execução, caso transitada em julgado.
A ausência de especificação da proporção entre os réus não torna a sentença obscura, pois o ordenamento jurídico prevê, de forma clara, a aplicação da solidariedade nos termos do §2º do art. 87 do CPC, quando ausente a repartição expressa.
A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a eventual ausência de divisão proporcional entre os litisconsortes passivos não configura obscuridade, mas mera consequência legal prevista expressamente na legislação processual.
Mesmo porque este Juízo não se encontra compelido a individualizar expressamente a quota de cada réu quando a norma prevê solidariedade na omissão.
Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação o seguinte: CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decerto, a irresignação do embargante com a consequência jurídica que emerge da literalidade do texto processual não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que o embargante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença questionada.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 18:38:26.
Assinado digitalmente, nesta data. -
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712624-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID 187352596 foi determinada a realização de perícia.
Restou realizada a prova pericial, conforme Laudo Pericial de ID 223314294.
Intimados a se manifestarem sobre referido laudo, não houve impugnação pelas partes.
Assim, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL de ID 223314294.
Oficie-se à Instituição Financeira para que proceda com a transferência do valor depositado no ID 206641916 para a conta indicada pela perita no ID 223318398.
No mais, indefiro o requerimento de ID 225362863, tendo em vista que a questão posta como fato nova, na verdade, se deu em decorrência da instrução probatória e os autos já estão aptos para sentença.
Assim, considerando que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, não havendo outras manifestações, anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 11:36:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:24
Outras decisões
-
01/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:20
Outras decisões
-
22/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de laudo
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09/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712624-14.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 209398997 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 10:38:14.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
02/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:51
Outras decisões
-
08/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712624-14.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) CAROLINE DA CUNHA DINIZ, anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 205334863 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:05:00.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
26/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Outras decisões
-
21/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA CAMPOS em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA CAMPOS em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712624-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, verifica-se da aba expedientes que houve o transcurso do prazo para que os réus se insurgissem contra a decisão de ID 187352596, na qual se determinou a elaboração de prova pericial.
Assim, a pendência de prazo em face decisão de ID 190613543 não impede o prosseguimento do feito no que se refere à prova deferida.
Portanto, prossiga a Secretaria com a intimação dos peritos designados e demais determinações exaradas na decisão de ID 187352596.
Cumpra-se de imediato.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:39:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:58
Outras decisões
-
22/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712624-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento ao requerimento de ID 188226569, esclareço que, assim como já salientado na decisão de ID 187352596, a prova testemunhal requerida se mostra desnecessária para o deslinde da causa, posto que os documentos colacionados aos autos já demonstram a visão dos médicos assistentes acerca da enfermidade, não havendo argumentos trazidos por depoimento que já não estejam laudados pelos profissionais capazes de contribuir para a formação do convencimento do julgador.
Assim sendo, incumbe ao juiz, como destinatário da prova, decidir o que deve ser produzido para formação de seu livre convencimento e, no caso, considera-se necessária tão somente a prova pericial deferida.
Assim, mantenho o indeferimento da prova testemunhal.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 187352596.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:57:01.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:23
Outras decisões
-
19/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712624-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Pretende a parte autora o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que o desqualificou como pessoa com deficiência para fins de concorrer às vagas específicas no concurso público objeto dos autos.
O ponto controvertido da demanda consiste em se constatar se houve irregularidade no ato praticado pelos réus a ensejar controle pelo Poder Judiciário.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a prova pericial e testemunhal.
Passo, primeiramente, à análise das preliminares.
Com efeito, a preliminar arguida pelo IADES não merece prosperar.
Isso porque, em casos em que se discute a realização de fases de concurso possui a banca examinadora responsável legitimidade para figurar no polo passivo juntamente com o Poder Público gestor do certame.
Colacionam-se a seguir arestos da jurisprudência extraídos deste Tribunal perfilhando o mesmo entendimento ora externado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
BANCA EXAMINADORA.
EXCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
DETERMINAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
PRESENÇA.
POLO PASSIVO.
SUJEITOS.
PLURALIDADE.
UMA PARTE EXCLUÍDA.
EXTINÇÃO.
INDEVIDA.
PROSSEGUIMENTO.
DEMAIS RÉUS.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 3.
A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. 4.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo por se tratar de questão de ordem pública.
Entretanto, só é possível o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ilegitimidade quando esta for manifesta, induvidosa, nos temos do art. 330, inc.
II, do Código de Processo Civil. 5.
A exclusão de parte considerada ilegítima para figurar no polo passivo não implica automaticamente na extinção da demanda.
A existência de outras partes consideradas legítimas no mesmo polo impõe o prosseguimento da demanda em relação a elas. 6.
Apelação provida. (Acórdão 1602658, 07082208520218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, assim, superada a preliminar arguida pelo réu.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo certo que a prova pericial é a prova apta a esclarecer a questão em discussão.
Ainda, a prova testemunhal certamente não trará qualquer contorno novo à situação posta e o valor atribuído a esse meio de prova não é capaz de suplantar o convencimento trazido pela documentação e a prova pericial.
Assim, indefiro a produção de prova testemunhal e determino a realização de prova pericial.
Ressalto que os custos da prova serão pela parte autora.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
EDUARDO DE ALMEIDA CAMPOS.
Na impossibilidade de assumir o encargo, nomeio em substituição ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA, SIMONE CARVALHO ROZA, RODRIGO VIEIRA SILVA, PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO, CAROLINE DA CUNHA DINIZ, GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco quesito do Juízo: Qual a enfermidade da parte autora? Desde quanto o requerente padece da doença? Sua enfermidade enquadra-se naquelas indicadas pela legislação, inclusive a Lei Distrital nº 4.317/09, como Pessoa com Deficiência? Vindo os quesitos, promova-se a intimação da expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:51:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712624-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:54:32.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712624-14.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas, tempestivamente, as seguintes peças de defesa: 01) CONTESTAÇÃO do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES – ID 179217893 , e 02) CONTESTAÇÃO do DISTRITO FEDERAL – ID 183940209 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 10:47:39.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
29/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:54
Outras decisões
-
03/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO - CPF: *23.***.*48-04 (AUTOR).
-
26/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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