TJDFT - 0701998-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
10/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
02/12/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/10/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701998-60.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Aquisição (10455) EMBARGANTE: ASES - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - ME EMBARGADO: BRUNNA FELICIANO UEDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:09:21.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
03/10/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701998-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ASES - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - ME EMBARGADO: BRUNNA FELICIANO UEDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro propostos por ASES - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI – ME em face de BRUNNA FELICIANO UEDA, partes qualificadas nos autos em razão de constrição judicial sobre bem que, segundo alega, é de sua propriedade.
Narra a autora que em, 21/6/2019, adquiriu de ROBERTO MICHIO UEDA, executado nos autos do cumprimento de sentença nº 0707272-15.2017.8.07.0009 e ex-marido da embargada/exequente, sua cota-parte referente a 50% sobre o imóvel situado na Quadra 202, Conjunto 2.
Lote 14, Bloco C, Apartamento n. 405 e vaga de garagem n.119, Samambaia/DF, matrícula nº 287989, registrado perante o 3º Ofício de Registro Imobiliário de Brasília.
Relata que à época do negócio jurídico, não havia anotação ou restrição sobre imóvel, relacionada ao referido processo sobre o imóvel, já que tramita em segredo de justiça.
Afirmou que quitou todos os débitos que incidiam sob o imóvel e desde 26/6/2019 exerce a posse sobre o bem.
Requer tutela de urgência para a suspensão da medida constritiva sobre sua cota-parte do imóvel e a manutenção de sua posse.
Ao final, que os embargos sejam acolhidos, com a desconstituição da penhora, de forma a reconhecer o direito da embargante a permanecer na posse do imóvel.
Juntou documentos.
Tutela de urgência concedida em id. 149600814 determinou a suspensão das medidas expropriatórias sobre o imóvel em questão.
Citada, a embargada apresentou contestação ao id. 153310190.
Impugna o valor da causa e a ilegitimidade ativa da embargante.
Argui a litigância de má-fé da autora/embargante ao fundamento de que os comprovantes de pagamento que apresenta são os mesmos apresentado pelo executado ROBERTO nos autos da ação de divórcio que determinou a meação e alienação do imóvel objeto dos autos.
Sustenta a nulidade do negócio jurídico.
Ao fim, requer o acolhimento das preliminares e, na eventualidade, a improcedência dos embargos.
Pugna pela gratuidade e condenação da embargante à litigância de má-fé.
Réplica, id. 159520677.
Saneadora id. 184668546, acolheu a impugnação e alterou o valor da causa para R$ 178.579,26.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade e deferiu a gratuidade judiciária à embargada.
As partes não requereram produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ASES - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI – ME, sob o fundamento de que é legítima proprietária da cota-parte do imóvel pertencente ao executado, em decorrência da procuração pública e instrumento de sub-rogação, não sendo parte no processo de cumprimento de sentença do qual emanou o ato de penhora sobre o bem situado na Quadra 202, Conjunto 2.
Lote 14, Bloco C, Apartamento n. 405 e vaga de garagem n.119, Samambaia/DF, matrícula nº 287989.
Observada a documentação acostada aos autos e no cumprimento de sentença nº0707272-15.2017.8.07.0009, verifica-se que o divórcio entre a exequente/embargada BRUNA e o executado ROBERTO foi decretado em 8/4/2019 e averbado em 10/5/2019 (id. 153313195, pag. 2).
As partes não divergem que da partilha de bens 50% sobre imóvel passou a pertencer ao executado ROBERTO MICHIO UEDA.
Observo que a procuração pública, lavrada em 21/6/2019, em que o executado ROBERTO outorgou à embargante poderes de caráter irrevogável, dispensando inclusive a prestação de contas, o que caracateriza mandato in rem suam.
Dos outros documentos coligidos aos autos, especialmente o instrumento de sub-rogação de financiamento imobiliário e comprovante de pagamento (id. 148856408, 148856412, 148856416) boletos e comprovantes de pagamento referente ao condomínio do imóvel e ao IPTU (ids. 1488564, 148856418, *81.***.*56-20), evidenciam que os direitos sobre a cota-parte do imóvel em questão foram regularmente adquiridos pela parte embargante.
Ademais, insta frisar que a penhora do bem foi deferida em 5/3/2021 e averbada na matrícula do imóvel em 23/3/2021 (ids. 85242313 e 92667007 dos autos do cumprimento de sentença).
Consigne-se que no dia 17/6/2019, dias antes da lavratura da procuração, não havia qualquer anotação ou gravame sobre o imóvel, à exceção da alienação fiduciária em garantia em que o credor é a Caixa Econômica Federal gravada em 2013 (148856410, pág. 3).
Destaque-se que a falta de averbação da transferência da titularidade no registro do imóvel não é causa suficiente para retirar o direito de propriedade da embargante sobre o imóvel, bem como a sua posse mansa e pacífica.
Não há como presumir a má-fé da adquirente/embargante e não há prova alguma nos autos nesse sentido para declarar a nulidade do negócio celebrado entre o embargante e o executado.
Nesse ponto destaco que os comprovantes e documentos que a embargada impugna são os mesmos que ela apresenta na contestação, os quais não vejo qualquer divergência de dados.
A questão realmente determinante para a solução da lide é que a cota-parte do imóvel, 50%, não pertence efetivamente ao devedor, mas à embargante, adquirente de boa-fé, situação que inviabiliza a constrição.
A ausência de registro imobiliário em nada prejudica os direitos da parte adquirente.
Conforme entendimento jurisprudencial sumulado pelo c.
STJ, Enunciado 84, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
O referido entendimento jurisprudencial, embora faça referência específica ao compromisso de compra e venda, ilustra bem a necessidade de tutela da boa-fé mesmo nos casos de aquisição de imóvel sem o registro imobiliário, como ocorrido no caso analisado.
Portanto, a pretensão deduzida nos embargos é procedente.
Todavia, não há respaldo para impor à parte embargada o ônus da sucumbência, pois o imóvel ainda está registrado em nome do devedor, fato que, em princípio, legitimava a medida em relação aos bens encontrados em seu nome.
Assim, por ter a embargante dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiros, cabe a ela arcar com a verba sucumbencial em face do que dispõe a Súmula 303 do STJ, bem como o julgamento do REsp 1452840 em sede de recurso repetitivo.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a desconstituição da penhora anotada nos termos o art. 828 do CPC, averbada em 23/3/2021, sob o nº R10/287989, na matrícula do imóvel situado Quadra 202, Conjunto 2.
Lote 14, Bloco C, Apartamento n. 405 e vaga de garagem n.119, Samambaia/DF, matrícula nº 287989 (id. 146831852 da ação principal).
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Traslade-se cópia desta para os autos principais e desassociem-se.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
08/09/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BRUNNA FELICIANO UEDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ASES - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - ME em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701998-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ASES - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - ME EMBARGADO: BRUNNA FELICIANO UEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a alegação de ilegitimidade, já que as condições da ação são aferidas, à luz da teoria da asserção, com base na narrativa da exordial.
A legitimidade ativa nos embargos de terceiro cabe a quem sofre constrição sobre bem que possua e é exatamente o que a embargante afirma, que os 50% do bem imóvel atingido lhe pertencem.
Presentes, portanto, as condições da ação.
A despeito da impugnação da embargante, defiro a gratuidade judiciária à embargada, pois vejo que a parte demonstrou sua hipossuficiência, ao passo que a impugnante não apresentou elementos que conduzissem o juízo a entendimento diverso.
Quanto ao valor da causa, de fato deve corresponder ao valor do imóvel penhorado - no caso, os 50% do bem, mas também está limitado ao valor do débito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já que caso alienado fosse para adimpli-lo, o montante eventualmente remanescente seria restituído à embargante.
Assim, altero o referido valor para R$ 178.579,26, quantia correspondente ao valor do débito do cumprimento de sentença em que ocorrida a penhora de ID n. 152373587.
Retifique-se no sistema.
No mais, o feito está documentalmente instruído e não foram requeridas novas provas, não cabendo ao magistrado o protagonismo neste quesito.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 20:22
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 20:22
Outras decisões
-
07/02/2023 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018791-77.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Oriovaldo Jaccoud Filho
Advogado: Sebastiao do Espirito Santo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 15:24
Processo nº 0701430-78.2022.8.07.0009
Rodrigo de Souza Salgueiro
Idb Intermediacao e Agenciamento de Serv...
Advogado: Wesley Ricardo de Sousa Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 22:31
Processo nº 0016191-10.2007.8.07.0001
Companhia Energetica de Brasilia - Ceb
Erivaldo Pereira de Araujo
Advogado: Murilo Bouzada de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 14:38
Processo nº 0721580-70.2023.8.07.0001
Daiana Vieira de Souza
Ar1 Financiamentos e Comercio de Veiculo...
Advogado: Kaliu Faria Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 15:11
Processo nº 0041592-40.2009.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jose Alves Campos
Advogado: Eduardo dos Reis Rios Guirau
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 22:33