TJDFT - 0700277-12.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716695-25.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIANA FREITAS DE CARVALHO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
No mesmo prazo e sob pena de indeferimento da inicial, manifeste-se a autora quanto à prescrição da sua pretensão, nos termos do Tema de Repercussão Geral 553 do STF: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:37:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/08/2024 16:09
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:08
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
16/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
PREPARO DIVERGENTE.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA DESERÇÃO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MOMENTO OPORTUNO AO RÉU.
CONSTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece a necessidade da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, bem como a intimação do recorrente para realização do recolhimento em dobro para os casos de descumprimento. 2.
Intimado para o pagamento em dobro do preparo em razão da divergência entre o código de barras da guia recursal e do comprovante de pagamento, o seu descumprimento enseja o reconhecimento da deserção e não conhecimento do recurso. 3.
Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, não realizada a impugnação do valor da causa em contestação, opera-se a preclusão para apresentar a impugnação. 4.
Preliminar de deserção suscita de ofício.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso da ré conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
11/07/2024 15:54
Conhecido o recurso de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 20:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/05/2024 07:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725163-97.2022.8.07.0001
Priscila Portilho Teixeira
Edivaldo dos Santos Junior
Advogado: Jennifer Morete Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 10:54
Processo nº 0725163-97.2022.8.07.0001
Yamato Ayub Alves
Adriane Aparecida Burato dos Santos
Advogado: Jennifer Morete Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 10:43
Processo nº 0700196-63.2024.8.07.0018
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Gilliard Goncalves da Silva
Advogado: Glei Roberto Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 10:49
Processo nº 0713989-06.2023.8.07.0018
Ezequiel Maia da Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Rebeca Alves Ramos Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 17:31
Processo nº 0713989-06.2023.8.07.0018
Ezequiel Maia da Conceicao
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 13:07