TJDFT - 0700277-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700277-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA, HENRY LANDDER THOMAZ GOMES EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SOARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo o credor de direito apresentado conta bancária para a quitação do que lhe é devido, defiro a transferência à conta informada em ID 210023963.
Diante da quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, pelo fato de este pronunciamento não possuir teor que enseja interesse recursal.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:22:04.
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09/09/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:27
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700277-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA, HENRY LANDDER THOMAZ GOMES EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SOARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:19:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:23
Outras decisões
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2024 10:40
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:13
Outras decisões
-
01/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 20:16
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
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18/01/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/01/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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