TJDFT - 0700209-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA LOURENCO DIAS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 08:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700209-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Requerente: FRANCISCA LOURENCO DIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 195134760, que julgou procedente o pedido.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos (ID 197805896), tendo elas se manifestado (ID 198741464 e 199067532).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão e contradição na sentença, pois, julgou parcialmente procedente o pedido para que passe a utilizar a alíquota de imóvel com edificação somente a partir do exercício de 2024, sob o fundamento de que a embargante não conseguiu comprovar que fez a solicitação em 2009, contudo, foi juntado o protocolo de atendimento e solicitação.
Todavia, inexiste omissão ou contradição na sentença embargada, posto que todos os argumentos e documentos forma apreciados.
Na verdade, a pretensão da autora constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
O réu, por sua vez, argui que há omissão quanto à distribuição do ônus da sucumbência, pois, praticamente todos os seus argumentos foram acolhidos, devendo a autora arcar com os honorários.
Contudo, observa-se que também não há omissão neste ponto, não sendo possível, inclusive, compreender a alegação do réu, tendo em vista que somente a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença de ID 195134760.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700209-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Requerente: FRANCISCA LOURENCO DIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 0700209-62.2024.8.07.0018 FRANCISCA LOURENÇO DIAS ajuizaram ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há 15 (quinze) anos é lançado o IPTU como imóvel não edificado em área não regularizada e, por isso, nunca é feita a avaliação do imóvel; que há edificação desde 2007; que o réu utiliza a alíquota de 3% (três por cento), mas o correto seria 0,3% (zero vírgula três por cento), em razão da edificação existente; que houve inscrição em dívida ativa; que desde que passou a residir no imóvel solicitou serviços de água e energia elétrica; que fez pedido administrativo em 2009, mas não obteve resposta; que o réu tem ciência da edificação no imóvel; que o valor do IPTU deve ser recalculado.
Ao final requer a concessão da tutela de urgência para determinar a aplicação da alíquota de 0,3% (zero vírgula três por cento) do IPTU do exercício de 2024, citação e a procedência do pedido para tornar definitiva a medida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da petição inicial (ID 183655790), tendo a autora apresentado a peça de ID 184635930.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 184687665).
O réu apresentou contestação (ID 190180601), alegando, resumidamente, que o lançamento do IPTU é feito com base nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco; que não está obrigado a fazer um trabalho investigativo para alterar o cadastro imobiliário, beneficiando o contribuinte com alíquota reduzida; que ao ser concluída a obra incumbe ao contribuinte informar esse fato para que tenha a redução da alíquota; que não foi localizado nenhum pedido administrativo junto a Secretaria de Fazenda, não havendo que se falar em ciência inequívoca da autoridade tributária; que não houve impugnação ao lançamento do tributo.
Réplica no ID 192966314, acompanhada de documentos.
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 193061510) só o autor se manifestou para informar que não tem provas a produzir (ID 194081342 - P).
Relatados.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora apresentou uma causa de pedir confusa, mesmo após a determinação de emenda à inicial, portanto, é preciso a delimitação do objeto da ação para evitar eventual alegação de omissão judicial.
Não obstante a autora tenha falado diversas vezes sobre necessidade de avaliação do imóvel (o que está relacionado com a base de cálculo do tributo) o pedido se refere à redução da alíquota do tributo, que são situações distintas.
Portanto, apesar da irregularidade técnica da petição inicial e em observância à norma do artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil, o pedido será interpretado exclusivamente em relação à alíquota do IPTU, posto que não há pedido expresso em relação à base de cálculo e, sobre isso, o réu não se manifestou em sua contestação, o que prejudicaria o direito de defesa.
Dessa forma, tem-se que o objeto da ação se refere à alíquota do IPTU e a esse aspecto se aterá essa decisão.
Foi formulado pedido excessivamente genérico para “cálculo dos anos em atrasado com a alíquota correta e após o pagamento pela autora, excluído o débito fiscal, observando o prazo prescricional” (ID 184635930 - Pág. 9) e, em réplica, a autora falou sobre prescrição intercorrente (o que não consta da petição inicial) e requereu a declaração de prescrição (ID 192966314 - Pág. 6).
Pedido que não foi formulado expressamente na petição inicial não pode ser examinado, portanto, o pedido constante da réplica, que é posterior à contestação, não pode ser examinado.
Releva notar que não há possibilidade alguma de exame de prescrição nesta ação, pois o pedido foi formulado de forma excessivamente genérica, apenas em réplica a autora falou sobre datas e se refere a processos que tramitam em outro juízo.
Portanto, a alegação de prescrição intercorrente deve ser feita nos autos da execução, onde pode ser verificada a sua ocorrência ou não.
Nota-se que há fatores que suspendem ou interrompem a prescrição, portanto, não é apenas o exercício do lançamento que deve ser considerado.
Dessa forma, tem-se que não há possibilidade de exame da alegação de prescrição nesta ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia a redução da alíquota do valor do IPTU do imóvel indicado nos autos.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que o réu cobra com base na alíquota para imóvel não edificado, mas desde 2007 há construção no imóvel.
O réu, por seu turno, diz que é ônus do contribuinte informar a edificação para obter a redução da alíquota.
Alegou a autora que fez pedido administrativo no ano de 2009, mas não obteve resposta.
Contudo, o documento de ID 190180602, demonstra que não foi localizado nenhum pedido administrativo com o CPF da autora, que o Fisco não tomou conhecimento da construção e que os vizinhos da autora fizeram declaração espontânea.
Não foi localizado nos autos nenhum documento que comprove o pedido administrativo mencionado na petição inicial, portanto, não há comprovação de que o réu tivesse ciência da construção.
Efetivamente é obrigação do contribuinte informar a mudança física do imóvel, conforme se infere do artigo 12 do Decreto nº 28.445/2007, mas a autora não se desincumbiu desse ônus.
Não há imposição legal ao réu de consultar, via satélite, a edificação de imóveis, conforme sugerido na inicial.
Alega a autora que solicitou em 2007 os serviços de água e energia elétrica, mas tampouco isso é suficiente para que o réu tenha conhecimento da edificação, pois esses serviços são prestados por outras pessoas jurídicas, sem vinculação com o réu.
Assim, tem-se que em razão da autora não ter se desincumbindo da sua obrigação de informar a edificação no imóvel ela não faz jus à redução da alíquota do IPTU de anos anteriores.
Os documentos anexados aos autos e não contestados pelo réu demonstram que efetivamente há edificação no imóvel, portanto, a partir do exercício de 2024 a autora fará jus à redução da alíquota do tributo, razão pela qual o pedido é procedente apenas em parte.
Destaca-se que não há controvérsia entre as partes sobre ser devida a alíquota de 0,3% (zero vírgula três por cento) para o IPTU quando se tratar de imóvel edificado, mas apenas sobre a obrigação de comunicação do fato ao Fisco, portanto, essa será a alíquota devida a partir desse exercício.
Com relação à sucumbência constata-se que a autora foi vencedora em parte mínima do pedido, portanto, deverá suportar integralmente os ônus, conforme artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
O valor da causa é irrisório, portanto, incide a norma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por isso, fixo os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para determinar que a partir do exercício de 2024 incida a alíquota de 0,3% (zero vírgula três por cento) para cálculo do IPTU do imóvel descrito nos autos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCA LOURENCO DIAS em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700209-62.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA LOURENCO DIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 08:59:27.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
18/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LOURENCO DIAS em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700209-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Requerente: FRANCISCA LOURENCO DIAS Requerido: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Admito a emenda de ID 184635930.
Retifique-se o polo passivo para Distrito Federal e para o rito ordinário, ação declaratória.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que a autora pretende que para o exercício de 2024 seja utilizada a alíquota de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) para o IPTU.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que estão comprovados pelos documentos anexados aos autos.
Verifica-se que o pedido formulado tem caráter de definitividade, incompatível com a natureza da antecipação da tutela, posto que não é possível a determinação de aplicação da alíquota pretendida pela autora antes de perfectibilizada a relação processual.
Essa pretensão implicaria em um prejulgamento sem a oitiva da parte contrária, o que contraria toda a lógica do processo civil.
Apenas após a instrução processual será possível determinar qual a alíquota aplicável ao caso da autora, razão pela qual o pedido nos termos em que fora formulado não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700209-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Requerente: FRANCISCA LOURENCO DIAS Requerido: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, portanto não pode ser pessoa jurídica, por isso, o polo passivo precisa ser retificado.
A opção pela via do mandado de segurança aparentemente está equivocada, pois esse tem procedimento sumaríssimo e, por isso, destinado basicamente a teses jurídicas, já que não há possiblidade de produção de provas.
Mas neste caso observa-se que a autora pretende discutir a alíquota de cobrança do IPTU e modificar o cálculo desse tributo para este exercício, o que pode demandar a produção de provas em instrução processual, totalmente incompatível com a via eleita.
Assim, poderá a impetrante emendar a petição inicial para o rito ordinário, em que há possibilidade de ampla dilação probatória.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:00
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712337-51.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 14:46
Processo nº 0706198-54.2021.8.07.0018
Marcia Cristina Aguiar da Silva
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Wolney de Freitas Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 15:42
Processo nº 0712357-42.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 15:58
Processo nº 0703676-54.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Mundial Industria e Comercio de Moveis L...
Advogado: Ronildo Alves Sobrinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 16:26
Processo nº 0700209-62.2024.8.07.0018
Francisca Lourenco Dias
1ª Vara da Fazenda Publica do Distrito F...
Advogado: Tatiane Veras de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 14:49